sábado, 20 de julho de 2013
UNIT é suspeita de cobrar mensalidade por aulas não ministradas aos alunos
UNIT é suspeita de cobrar mensalidade por aulas não ministradas aos alunos
UNIT é suspeita de cobrar mensalidade por aulas não ministradas aos alunos
Artigo 28 do Regulamento de Prestação de Serviços Educacionais da
Universidade Tiradentes – UNIT : “Os serviços educacionais fornecidos ao
aluno contemplam, também, a oferta de disciplinas pelas modalidades
presenciais ou semi presenciais, garantindo a UNIT, quanto à modalidade à
distância, os meios necessários ao acesso aos conteúdos programáticos”.
Tal dispositivo é utilizado pela UNIT como fundamento para a cobrança
indevida de mensalidades relativas a aulas não ministradas aos seus
alunos e que, de acordo com um professor da própria universidade,
“estavam incluídas na grade curricular apenas para gerar pagamento para
os professores e dar satisfação ao MEC”.
“É notória a nulidade da referida cláusula contratual ante sua
abusividade”, declarou o Promotor de Justiça da Defesa do Consumidor,
Dr. Daniel Carneiro Duarte, autor da Ação Civil Pública em face da UNIT,
que requer, do Poder Judiciário Sergipano, determinação para retirar o
artigo 28 do Regulamento de Prestação de Serviços Educacionais, parte
integrante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais daquela
Universidade.
De acordo com a Promotoria, o MP instaurou Inquérito Civil após receber
representação formulada pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial
Cível de Aracaju. A representação decorreu dos fatos apurados em ação de
cobrança movida em desfavor da UNIT (201240200600). Foi comprovado, em
Juízo, que metade dos créditos das sete cadeiras oferecidas pela
Universidade ao aluno, naquele semestre, eram prestadas de maneira
presencial, ao passo que a outra metade dos créditos era disponibilizada
através de sistema extra-aula, com trabalhos, debates, visitas a
instituições, dentre outras.
Notificada para manifestar-se sobre tais fatos, confessou a UNIT que, de
fato, oferecia e cobrava créditos não prestados e que parte das aulas
era ministrada em determinados dias, reservando-se o restante da carga
horária daquelas disciplinas pára “auto-estudos”. A Universidade
informou, também, que nos anos de 2010, 2011 e 2012, 6.359 alunos foram
submetidos à referida “metodologia semipresencial, bem como ao pagamento
das mensalidades para cada ano letivo”.
“O MP requer, também, a condenação da UNIT a restituir, em dobro, os
valores pagos indevidamente, aos alunos que cursaram as disciplinas semi
presenciais, ou seja, que pagaram pelas aulas não ministradas, o que
deverá ser apurado em liquidação de sentença”, informou o Promotor do
Consumidor.
Além disso, o MP requer na Ação, que a UNIT seja condenada a pagar os
danos morais coletivamente experimentados e que, para isso, acoste aos
autos os documentos fiscais e gerenciais que espelhem o montante apurado
com a venda das aulas não ministradas, o que será necessário para fins
de apuração dos danos materiais coletivos.
Segundo os autos da ACP, ficou claro que a UNIT expôs seus alunos, com
base em cláusula contratual abusiva, a se submeterem a disciplinas cuja
metade das aulas não era ministrada, mas cobrada, locupletando-se de
significativos valores. “Expostos os fatos, não há outro caminho a ser
seguido senão buscar o Judiciário para corrigir e punir o responsável
pela prática”, finalizou o Promotor de Justiça.
Por Mônica Ribeiro, do MPE/SE