Vergonha - STF suspende vigência da lei contra frau des no software das urnas eletrônicas
- De:
- Amilcar Brunazo Filho
O STF acaba de aprovar por unanimidade uma medida cautelar na ADI 4543, para suspender a vigência do Art. 5º da Lei 12.034, a Lei do Voto Protegido contra fraudes por software das urnas eletrônicas.
O argumento usado para considerar inconstitucional a lei é que a impressão do voto permitiria, de forma inevitável, a quebra do sigilo do voto.
Trata-se um argumento obviamente falso porque existem inúmeros contra-exemplos materiais, isto é, maquinas de votar usadas em outros países, que imprimem o voto e não provocam a violação do voto.
A materialização do voto eletrônico caracteriza a 2ª geração de equipamentos eleitorais e sua adoção é uma tendência mundial, como na Venezuela (2004), EUA (2007), Holanda (2008), Alemanha (2009) e Argentina (2011).
Apenas Brasil e Índia ainda se apegam a suas urnas eletrônicas de 1ª geração, ficando na rabeira de evolução eleitoral. E com essa decisão insensata, o Brasil vai se tornar chacota no exterior (entre aqueles que valorizam a transparência do processo eleitoral).
Revela-se, desnudo, o mal anti-democrático que é o acumulo de poderes da Justiça Eleitoral brasileira, que atua como administradora, regulamentadora e juíza no mesmo processo e simplesmente decide revogar leis, regularmente aprovadas, apenas porque lhes desagrada.
Um processo do mesmo teor, na Alemanha em 2009, teve sentença exatamente oposta ao caso do STF brasileiro porque a Corte Constitucional alemã não acumula os poderes (administrativos) eleitorais e julgou que inconstitucional (contra o Princípio da publicidade) são as urnas eletrônicas do tipo das brasileiras que não permitem ao eleitor conferir o seu voto.
Saudações de um brasileiro envergonhado,
Eng. Amilcar Brunazo Filho
O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL
Eu sei em quem votei. Eles Também.
Mas só eles sabem quem recebeu meu voto
O argumento usado para considerar inconstitucional a lei é que a impressão do voto permitiria, de forma inevitável, a quebra do sigilo do voto.
Trata-se um argumento obviamente falso porque existem inúmeros contra-exemplos materiais, isto é, maquinas de votar usadas em outros países, que imprimem o voto e não provocam a violação do voto.
A materialização do voto eletrônico caracteriza a 2ª geração de equipamentos eleitorais e sua adoção é uma tendência mundial, como na Venezuela (2004), EUA (2007), Holanda (2008), Alemanha (2009) e Argentina (2011).
Apenas Brasil e Índia ainda se apegam a suas urnas eletrônicas de 1ª geração, ficando na rabeira de evolução eleitoral. E com essa decisão insensata, o Brasil vai se tornar chacota no exterior (entre aqueles que valorizam a transparência do processo eleitoral).
Revela-se, desnudo, o mal anti-democrático que é o acumulo de poderes da Justiça Eleitoral brasileira, que atua como administradora, regulamentadora e juíza no mesmo processo e simplesmente decide revogar leis, regularmente aprovadas, apenas porque lhes desagrada.
Um processo do mesmo teor, na Alemanha em 2009, teve sentença exatamente oposta ao caso do STF brasileiro porque a Corte Constitucional alemã não acumula os poderes (administrativos) eleitorais e julgou que inconstitucional (contra o Princípio da publicidade) são as urnas eletrônicas do tipo das brasileiras que não permitem ao eleitor conferir o seu voto.
Saudações de um brasileiro envergonhado,
Eng. Amilcar Brunazo Filho
O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL
Eu sei em quem votei. Eles Também.
Mas só eles sabem quem recebeu meu voto