Manifesto contra sujeição de professores-pesquisadores a ponto.
- De:
- Henrique Júdice Magalhães
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N9205
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1. ATRIBUIÇÕES LEGAIS
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Carreira do Magistério Superior (sentido estrito) | Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico |
Art. 3º São consideradas atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior; I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura; II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
(Decreto 94.664/87) | Art. 111 São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
(Lei 11.784/08) |
2. REGIMES DE TRABALHO
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Carreira do Magistério Superior (sentido estrito) | Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico |
Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. § 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. § 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.
(Decreto 94.664/87) | Art. 112. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho: I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á: I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa; III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento. (Lei 11.784/08) |
Art. 6º. O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânico;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
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"A médicos e advogados,
toda a inteira verdade.
A confessores e juízes,
a metade da metade".
Manuel González Prada (1844-1918)