quarta-feira, 28 de março de 2012

QUE TAL FALARMOS EM 'PROPRIEDADE DO CORPO DA MULHER"EM SITUAÇÕES SEMELHANTES? JUSTIÇA? JUSTIÇA? CEGA...

Quarta, 28 de Março de 2012

CARÁTER RELATIVO

STJ absolve acusado de estuprar garotas de programa de 12 anos

Da Redação - 27/03/2012 - 11h41


Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processoO STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a absolvição de um homem acusado de estuprar três menores. A 3ª Seção do Tribunal considerou o fato de as meninas vítimas da violência se prostituíam no período do suposto crime. Leia mais: Juiz determina partilha de bens em fim de união homoafetiva MPF quer permitir crianças com menos de 6 anos no ensino fundamental Justiça impede Unimed de reajustar em 85% plano de saúde coletivo STJ condena jornal e colunista a indenizar governador da Paraíba por matéria considerada ofensiva

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos, artigo 224 do Código Penal, revogado em 2009, “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a própria mãe de uma das vítimas afirmara em juízo que a filha “ cabulava” aulas e ficava na praça com as outras duas para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJ-SP, que manteve a absolvição do réu.

Divergência

A 5ª Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à 3ª Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a 5ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6ª considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar recomendando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.