CARÁTER RELATIVO
STJ absolve acusado de estuprar garotas de programa de 12 anos
Da Redação - 27/03/2012 - 11h41
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos, artigo 224 do Código Penal, revogado em 2009, “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a própria mãe de uma das vítimas afirmara em juízo que a filha “ cabulava” aulas e ficava na praça com as outras duas para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJ-SP, que manteve a absolvição do réu.
Divergência
A 5ª Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à 3ª Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a 5ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6ª considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar recomendando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.