sexta-feira, 23 de março de 2012

Urnas eletrônicas.

O sigilo do voto e o acúmulo dos poderes eleitorais

De:
Amilcar Brunazo Filho

O Jornal da Globo está transmitindo matéria sobre os testes de segurança das urnas eletrônicas, mas só apresenta a versão de um lado, repetindo o novo mote do TSE de que "não foi quebrado sigilo do voto" com o desembaralhamento dos votos conseguido pelo prof. Diego Aranha da UnB.

É óbvio que foi o sigilo quebrado (durante os testes que simulavam o ambiente real) pois o embaralhamento dos votos é um requisito legal e essencial para garantir o sigilo do voto que já existia antes mesmo das urnas eletrônicas e do RDV, como estabelecido pelo art. 103 do Código Eleitoral, que diz:

" Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: ...
IV ­ emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas"

e o art. 220 do mesmo CE diz que:

" Art. 220. É nula a votação:
IV ­ quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios. "

O que o prof. Diego demonstrou, em testes que simulavam o ambiente real (como está dito no edital dos testes), é que a "urna eletrônica não assegura a inviolabilidade do sufrágio" já que, para quem conhece o código do software das urnas (como os funcionários de TI do TSE), é possível achar a ordem em que os registros dos votos (RDV) foram introduzidos.

Em resumo, eram nulas as eleições com urnas eletrônicas que não garantiam o embaralhamento dos votos.

Mas não se preocupem que nenhuma eleição será anulada por isso, porque o administrador eleitoral (que não soube fazer uma urna que garantisse o embaralhamento dos votos) o os juízes, que iriam julgar se as urnas estavam contra a lei, são exatamente as mesmas pessoas e nunca vão condenar a si próprios.

A nota oficial do TSE, dizendo que o desembaralhamento dos votos não quebrou o sigilo do voto, é uma mostra que são perfeitamente capazes de "reinterpretar a lei" como for necessário para esconder os próprios erros e incompetência administrativa.

Todo esse imbroglio só é mais uma demonstração de como é nocivo o acúmulo de poderes da autoridade eleitoral brasileira. Mas dessa evidência de incontitucionalidade os jornalões não falam, a OAB não reclama e o rebanho de brasileiros nem chega a compreender.

Saudações,

Eng. Amilcar Brunazo Filho

O eleitor argentino pode ver e conferir
o conteúdo do registro digital do seu voto
antes de deixar o local de votação.
O eleitor brasileiro não pode!
No Brasil, o voto é secreto até para o próprio eleitor.

Eu sei em quem votei. Eles Também.
Mas só eles sabem quem recebeu meu voto

Conheça o Relatório CMind 1 sobre as urnas eletrônicas brasileiras
e o Relatório CMind 2 sobre as urnas eletrônicas argentinas