TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000196087
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9216554-
29.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
PRIMEIRA LEITURA LTDA, JOSE REINALDO AZEVEDO E SILVA, ROBERTO
ROMANO DA SILVA e LUIZ ALBERTO DIAS LIMA DE VIANNA MONIZ
BANDEIRA sendo apelados LUIZ ALBERTO DIAS LIMA DE VIANNA MONIZ
BANDEIRA e PRIMEIRA LEITURA LTDA.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso principal para julgar improcedente a ação, invertido o ônus da sucumbência, prejudicado o adesivo.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FÁBIO QUADROS (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E ENIO
ZULIANI.
São Paulo, 15 de setembro de 2011
FÁBIO QUADROS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação nº 9216554-29.2007.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 13439 – JCAS - 2/12
.Voto nº 13.439/TJ - 4ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 9216554-29.2007.8.26.0000
Comarca de São Paulo
Apelantes: Primeira Leitura Ltda. e outros
Apelada: Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Moniz Bandeira
Danos morais Lei de imprensa Resenha crítica -
Embate de filósofos em que um dos requeridos, se
utilizando da revista ré, voltada à economia e ao
pensamento político, editou artigo criticando o autor do
livro intitulado “Formação do Império Americano: Da
Guerra Contra a Espanha à Guerra ao Iraque”
Procedência parcial Apelação dos réus pretendendo
reformar o julgado ou reduzir o quantum fixado
Decadência afastada, uma vez que a norma pertinente
não foi recepcionada pela CF/88 Recurso principal
conhecido e provido para julgar improcedente ação,
invertido o ônus da sucumbência, prejudicado o
adesivo.
Trata-se de recurso de apelação (fls.
783/784, 785/805), interposto pelos requeridos PRIMEIRA LEITURA
LTDA., ROBERTO ROMANO DA SILVA e JOSÉ REINALDO
AZEVEDO E SILVA, contra r. sentença (fls. 771/780), que nos autos
da ação indenizatória por danos morais proposta por LUIZ ANTONIO
ALBERTO DIAS LIMA DE VIANNA MONIZ BANDEIRA, em
face dos ora apelantes, julgou parcialmente procedente para condená-los
solidariamente ao pagamento de valor equivalente a 50 salários
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mínimos, à época da liquidação, assim como nas custas e despesas
processuais, além da verba honorária.
Inconformados, apelam, alegando
equívoco na manifestação judicial, dizendo que para concretização do
dano, mister que a crítica seja de forma incisiva, esta, contudo é voltada
para o texto literário, referindo expressões empregadas na resenha,
sendo utilizadas apenas em relação ao autor empírico e não ao apelado
requerente. Em extensos relatos sobre os fatos, acenam os apelantes
com a exceção da verdade, indicando posicionamentos do autor da obra
que foi objeto da crítica, referindo manifestações da resenha e tecendo
comentários elucidativos, buscando com isto explicar a motivação da
manifestação crítica, outrossim, descaracterizar supostas ofensas ao
postulante, mencionando que os comentários acerca de Hegel e a
expressão a ele dirigida como “charlatão”, tem o fito de explicar o
posicionamento do autor na composição da obra, objeto da crítica.
Aduzem que tinham o dever moral de expressar opinião sobre aquela,
de acordo com a liberdade de expressão garantida na Carta Política,
aliás, como fizeram outros críticos e que, entretanto, não foram
indicados à responsabilização pelo apelado. Finalizam referindo que o
valor fixado à indenização é excessivo. Querem a inversão do julgado,
alternativamente, reduzir o montante fixado. Buscando ampliação do
quantum fixado, apresentou recurso adesivo o autor (fls. 879/880,
881/901), ressaltando a responsabilidade dos requeridos pelo dano
moral, dizendo que eles agiram intencionalmente e com propósito
deliberado em atingi-lo, baseado nas várias manifestações injuriosas,
difamatórias e caluniosas da resenha. Sugere a majoração do valor
fixado.
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Contrarrazões (fls. 815/874 e 913/925).
Este é o relatório.
Preliminarmente, afasta-se a alegada
deserção, uma vez que a tese relacionada à admissibilidade do recurso
levantada nas contrarrazões, com base no parágrafo 6º, do art. 57, da
Lei de Imprensa, não encontrou eco ante a nova ordem constitucional
(cf. JTJ 258/341, Rel. Des. Cezar Peluso; 255/321, Rel. Des. Cezar
Peluso; JTJ 241/168, Rel. Des. Ivan Sartori; JTJ 220/226, Rel. Des.
Fonseca Tavares).
Tem-se que referida norma teve por fim
inibir interposição de recursos protelatórios, com o fito de acelerar a
execução após o julgamento do recurso, de modo a compensar
rapidamente o dano moral que se procurou reparar, todavia, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça acabou pacificando entendimento no
sentido da desnecessidade do referido depósito como condição de
recorribilidade.
Nesse sentido os julgados da citada Corte:
“Afastadas as condicionantes para indenização tarifada prevista na Lei
de Imprensa, não é de ser exigido o depósito do valor integral da
condenação para o efeito da admissibilidade da apelação. Recurso
especial conhecido e provido (STJ - REsp 241774 Min. CESAR
ASFOR ROCHA - 26/11/2002)”.
“STJ - Dano moral. Lei de Imprensa.
Apelação. Depósito prévio. Precedentes da Corte.
1. Já decidiu a Corte, em diversas
oportunidades, que o depósito prévio, previsto na Lei de Imprensa para
o recebimento da apelação, era compatível com o regime da
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indenização tarifada. Admitindo-se indenização que ultrapasse esse
valor impõe-se considerar inaplicável a exigência.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp 168667 Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO -
T3 - 06/04/1999)” “in” Jurid PREMIUM, 51ª ed.
Também neste Egrégio Sodalício o
mesmo posicionamento, consoante julgado: "LEI DE IMPRENSA -
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO - APELAÇÃO -
PREPARO - DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO -
DESNECESSIDADE - Pagamento efetuado com base no valor original
da causa. Deserção não-ocorrente. Provimento ao agravo. Nãoincidência
do artigo 57, parágrafo sexto, da Lei nº 5.250/67. Na ordem
constitucional vigente, não é exigível, como requisito de
admissibilidade da apelação, o depósito previsto no artigo 57,
parágrafo sexto, da Lei de Imprensa, bastando, nesse ponto, o preparo
comum." (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - AI 208.918-4/0-00 -
Rel. Des. Cezar Peluso - j. 19.02.2002).
Assim, afasta-se a preliminar levantada
nas contrarrazões, tomando-se conhecimento do recurso principal.
Quanto ao mais, consta dos autos que o
recorrente, Roberto Romano, Professor de Ética e Filosofia da
Unicamp, convidado pela revista “Primeira Leitura” a ler e comentar
obra do autor, que integra lista de leitura obrigatória dos candidatos do
curso do Instituto Rio Branco, após o que elaborou artigo, comentando
posições do autor, ostentadas no intitulado livro: “Formação do
Império Americano: Da Guerra Contra a Espanha à Guerra no
Iraque”, que segundo o recorrido foram além dos limites da crítica.
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Examinada a questão em primeiro grau,
restaram os requeridos solidariamente condenados a pagar ao autor
indenização por dano moral no equivalente a 50 (cinqüenta) salários
mínimos, além de ônus da sucumbência.
Tem-se, entretanto, que a manifestação
judicial laborada, “data vênia”, não se houve com acerto.
É que não constitui difamação ou injúria
e conseqüente dano moral o exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e de informação, a opinião desfavorável da crítica literária,
artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção
de injuriar ou difamar.
O exercício natural da crítica é mero ato
de manifestação, consistente num direito constitucional do cidadão,
nada dizendo com o abuso no direito da liberdade de manifestação, no
caso de opinião.
Também não há dizer que a “suposta
complacência do autor para com a ideologia pregada por Hitler na
Alemanha Nazista” tenha constituído ofensa capaz de gerar o pretenso
dano moral, por se cuidar de mera referência crítica ao conteúdo da obra
sob análise.
Outrossim, nem mesmo a incisiva
utilização de pujantes expressões referidas no contexto da crítica, pode
dar ensejo aos delitos de injúria ou difamação e conseqüente dano moral
indenizável, ainda que as palavras se afigurem com idoneidade
ofensiva, quando não vislumbrado o inequívoco propósito, vale dizer,
doloso, de atingir a pessoa.
As críticas elaboradas pelo recorrente,
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apenas expõe posições do livro do autor e as circunstanciais
qualificações atribuídas, às vezes preconceituosas em relação ao
recorrido, ou alinhando-as a personagens de condutas hostilizadas e de
pouca simpatia, diz apenas com a obra analisada e respectivo
posicionamento de seu autor. Os adjetivos mais severos, tal como
“ignorância pura”, “charlatão” e “tosco”, e a atribuição de ser o autor
“indulgente com Hitler” e outros termos assemelhados, ainda que
pareçam gravosos, são utilizados apenas com intuito de situar o autor à
sua obra e a ela tecer críticas, elucidando o posicionamento dele ao
expressar suas idéias, contudo, repita-se, sem o condão de atacá-lo.
É certo que o recorrente acena com
adjetivações em relação ao recorrido, referindo severas críticas à sua
obra, fazendo comentários à visão político-social do autor, a seu ver
equivocada, o qual tece duras críticas ao posicionamento político
americano e diz sê-lo indulgente em relação a Hitler, fazendo ainda
alusão depreciativa em razão do tipo de formação acadêmica por conta
do direcionamento da obra em foco aos aspirantes a embaixadores, do
Instituto Rio Branco, contudo e ainda assim, a análise crítica do
recorrente é apenas no sentido de expor, como já consignado alhures,
posicionamento do autor, circunstância que não induz dano moral.
As expressões utilizadas e indicadas
como ofensivas, não o são; é que foram utilizadas no contexto da
análise crítica ou no mérito desta, nem mesmo quando empresta o autor
da resenha adjetivos, vinculando, não o autor, mas seu posicionamento
a outros personagens históricos, que ante o comportamento deixaram
negativas marcas.
Assim, conquanto tenha sido incisiva a
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crítica tecida à obra do autor, com adjetivações, não há evidências de
haver configuração dos delitos de injúria e difamação, notadamente por
não haver inequívoca intenção dirigida nesse sentido.
Aliás, firme é a jurisprudência a respeito,
conforme v. acórdão: “São inconfundíveis o direito de crítica e a
intenção de injuriar ou difamar através da crítica. Não se discute, e
nem se poderia fazê-lo, que muitas vezes a opinião de um crítico pode
ser boa, má, errada e mesmo estúpida, favorável ou desfavorável. Tais
circunstâncias não caracterizam, porém, os delitos de injúria e
difamação previstos na Lei de Imprensa. Ali se pune, como dispõe o art.
27, I, a inequívoca intenção de injuriar ou difamar. Somente quando a
intenção for no sentido inegável, indiscutível, ou induvidosamente
denegridor, é que se configuram os delito em referência” (LEI DE
IMPRENSA INTERPRETADA PELOS TRIBUNAIS Acórdãos inseridos - 2ª ed.
Ed. Juarez de Oliveira S. Paulo 2005, p. 19).
Ora, se nesse universo de direito de
manifestação é permitido noticiar, comentar e criticar, resumida ou
amplamente atos ou projetos dos Poderes estatais, desde que não se
cuide de matéria de natureza reservada ou sigilosa, não se poderia
excluir a crítica a obras literárias, como é o caso, ainda que se mostre
um tanto exasperada, como sugere o autor, sendo importante lembrar
que o debate de idéias a respeito, apenas enriquece a opinião pública.
Promover a exposição das idéias é
fundamental à sociedade no estado de direito e democrático,
entendendo-se que o Estado tem o preponderante dever social de
estimular o debate de idéias, não inibir, a não ser que se verifique o
abuso, valendo lembrar que há farta jurisprudência relacionada a casos
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assemelhados, em que não restou configurado o dano:
“Não comete ato ilícito a empresa
jornalística que se limita a publicar matéria narrando as acusações
feitas pelo Promotor de Justiça, visto que com isso cumpre apenas a ré
o seu dever de informar a verdade do fato jornalístico” (STJ 3ª T.
REsp 299.846 Rel. Carlos Menezes Direito j. 25.09.2001 DJU
04.02.2002 e RT 802/178).
“Não caracteriza abuso da liberdade de
imprensa, mas exercício legítimo do direito de crítica, inofensiva a
outros membros do destacamento, a exibição de programa humorístico
de televisão, em que, sob a forma e os exageros artísticos da sátira, se
faz reprimenda severa a crimes graves praticados por policiais
militares no exercício de sua função duvidosos” (TJSP 2ª Câmara de
Direito Privado Ap. 117.411-4/9-00).
Assim é que a atuação do autor da
resenha não se desviou do seu mister, estando, pois, de acordo com a
livre manifestação de opinião, nos limites da legalidade, sem que seja
constatado algum abuso, eis que não se verifica tenha sido a crítica
direcionada ao recorrido, antes ao texto literário, sem intenção de
ataque, portanto.
Impende referir que as expressões
dirigidas ao recorrido no contexto crítico, têm apenas intenção de
melhor situar ou ressaltar a crítica e ainda que mais incisiva seja, ou que
no exercício desta tenha sido ele adjetivado, não há como inferir
houvesse intenção do recorrente injuriar ou difamar o recorrido.
A manifestação da crítica literária, repitase,
tem sustentação no consagrado direito constitucional de
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manifestação de pensamento, sendo que a opinião manifestada à obra
do autor e o fato de a este serem atribuídas algumas comparações ou
alusões, tal como “... a suposta complacência do autor para com a
ideologia pregada por Hitler na Alemanha Nazista, deixando assentado
que ele havia citado Hitler com indulgência na obra...”, não representa
transpasse aos limites da razoabilidade, nem ainda com tais
adjetivações, porquanto o faz no afã de elaborar a crítica.
A alegação de que fora ofendido pelo
autor da resenha, na medida em que emite conclusões a seu respeito, a
seu ver equivocadas, inclusive quando faz alusões e outros personagens
da história, deixa evidente que o recorrido não se dá bem com a crítica e
inadmite conclusões outras que não estejam situadas ao seu ponto de
vista, notadamente quando se mostrem incisivas, valendo dizer que a
análise literária por outros profissionais da mesma área que tenham
visão político-social diversa da sua, podem ser vista quase como
proibitiva, ou inadmissíveis, consoante se pode verificar.
Ora, o fato da manifestação crítica, na
elaboração analítica da obra fazer alusões a outros personagens da
história, ainda que se tratem de figuras humanas hostilizadas ou
indesejáveis ante o comportamento manifestado perante a sociedade da
época, não significa tenha maculado a honra do recorrido, uma vez que
se cuida de mera manifestação tocante à liberdade de expressão,
notadamente com vínculo no mister do crítico, o que evidencia ação
desvinculada do intuito de ataque.
Não é possível ignorar que os cronistas
dos mais diversos periódicos, com certa freqüência emitem suas
opiniões em suas colunas jornalísticas, muitas vezes com críticas
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ferrenhas e severas em relação a determinadas obras literárias, ou ideais
que entendem controvertidas, até com adjetivações a seus autores, e
nem por isso constitui tal circunstância agravo à pessoa, valendo
ressaltar que tal comportamento deve ser visto como salutar e
apropriado ao aperfeiçoamento do debate das idéias.
Nota-se do embate processual, evidente
conflito de idéias entre os litigantes, notadamente de posições sóciopolítico
internacional, evidenciado pelo fato de que o recorrente critica
postura do autor, que desenvolve na obra um paralelo entre a política
adotada pelo Estados unidos e a outra adotada pela Alemanha Nazista.
Portanto, o que está em pauta no debate
telado é apenas o conflito de idéias, antes de ataques pessoais com fins
difamatórios ou injuriantes.
Resta, pois, demonstrado, a toda
evidência, que o intuito do recorrente está voltado tão só à crítica da
obra literária do autor e, ainda que nesse mister tenha ele elevado o tom
da crítica, pelo calor e paixão de seu ofício, mesmo que adjetivando o
autor com as expressões referidas, consideradas as circunstâncias
informadas no processo e levando em conta a consagrada liberdade de
manifestação de pensamento esculpida na Carta Política, tem-se que não
é caso de ser reconhecida pretensão indenizatória ao caso.
Importa nesse sentido assentar que
eventual abuso, desde que não ultrapassados limites constitucionais e
infraconstitucionais inerentes à manifestação de expressão no mister de
criticar, deve ser aquele mitigado, valendo aqui transcrever a lição
doutrinária de Freitas Nobre, referindo que: “desde que seja o interesse
público a predominar na crítica, no seu objetivo, desaparece o abuso
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da informação, para prevalecer os altos interesses da sociedade que
deve e que necessita ser bem informada” (COMENTÁRIOS À LEI DE
IMPRENSA 3ª ed., Saraiva P. 126).
Irrelevante, ademais, o fato de haver sido
a resenha veiculada perante grande público, e nem poderia ser diferente,
já que se trata de interessante obra direcionada a um importante
universo acadêmico e específicos leitores, de sorte que, inimaginável
seria que obra desse quilate e com tal importância não fosse submetida à
exposição pública e nem sofresse crítica de cronistas e importantes
analistas.
Destarte e nas circunstâncias verificadas,
toma-se conhecimento do recurso principal, dando-se-lhe provimento
para julgar improcedente a ação, invertendo-se as disposições
sucumbenciais, prejudicado o adesivo.
Ante o exposto, toma-se conhecimento do
recurso principal, prejudicado o adesivo.
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