Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Dispõe sobre
a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e
respectivas Emendas, com as modificações instroduzidas pelo Poder
Constituinte originário da revolução Vitoriosa.
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À NAÇÃO
É
indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil
uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento,
não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública
nacional, é uma autêntica revolução.
A
revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz,
não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.
A
revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta
pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical
do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se
legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o
novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela
edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua
vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao
apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder
Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado
pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da
revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se
destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de
reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder
enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a
restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A
revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua
institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
O
presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa,
representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela
realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir.
Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que
deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a
esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe
os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no
exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo
revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la,
apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa
cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as
urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia
infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas.
Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução
vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas
aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.
Fica,
assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este
é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte,
inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.
Em
nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a
assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de
atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado
pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o
seguinte.
ATO INSTITUCIONAL
Art.
1º - São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas
Emendas, com as modificações constantes deste Ato.
Art.
2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos
terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão
pública e votação nominal.
§
1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no
mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de
empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.
§
2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.
Art.
3º - O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda
da Constituição.
Parágrafo
único - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República,
serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta (30) dias, a contar
do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo máximo de dez (10) dias, e serão
considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos
membros das duas Casas do Congresso.
Art.
4º - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei
sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta (30) dias, a
contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal;
caso contrário, serão tidos como aprovados.
Parágrafo
único - O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a
apreciação do projeto se faça, em trinta (30) dias, em sessão conjunta do Congresso
Nacional, na forma prevista neste artigo.
Art.
5º - Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de
lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a esses projetos, em
qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo
Presidente da República.
Art.
6º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição,
poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de trinta (30)
dias; o seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação,
dentro de quarenta e oito (48) horas.
Art.
7º - Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de
vitaliciedade e estabilidade.
§
1º - Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas
garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens
proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos
para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse
do Presidente da República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se
tratando de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham
tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a probidade da
administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos.
(Vide Lei Complementar nº 5, de 1970)
§
2º - Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção
prevista no § 1º lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante
proposta do Prefeito municipal.
§
3º - Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o
Presidente da República.
§
4º - O controle jurisdicional desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades
extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua
conveniência ou oportunidade.
Art.
8º - Os inquéritos e processos visando à apuração da responsabilidade pela prática
de crime contra o Estado ou seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de
guerra revolucionária poderão ser instaurados individual ou coletivamente.
Art.
9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse em
31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.
Art.
10 - No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na
Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os
direitos políticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais,
estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.
(Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
(Vide Lei Complementar nº 5, de 1970)
Parágrafo
único - Empossado o Presidente da República, este, por indicação do Conselho de
Segurança Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos
neste artigo.
Art.
11 - O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.
Gen. Ex. ARTHUR DA COSTA E SILVA
Tem. Brig. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO
Vice-Alm. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Tem. Brig. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO
Vice-Alm. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.4.1964 e republicado em 11.4.1964