Acordo Brasil Santa Sé
15 Jun 2009 Cardeal Geraldo Majella Agnelo (420 leituras) |
No dia 13 de novembro de 2008, no Vaticano, foi assinado Acordo entre Brasil e Santa Sé, durante a Visita Oficial do Presidente Luiz Ignácio Lula da Silva ao Papa Bento XVI. O Acordo entre o Brasil e a Santa Sé não ganhou o nome de concordata. O termo concordata designa as normas estabelecidas para um certo pais, a respeito de matérias concernentes tanto à Igreja como ao Estado, possuindo a força de tratado vinculante para ambos. O propósito das concordatas, ao longo da História, tem sido o de pôr fim ou prevenir dissensões entre a Igreja e os poderes civis, ganhando existência desde fins do século XI. Até então, ou as autoridades civis estavam determinadas em arruinar a Igreja, como demonstram os primeiros séculos da nossa era, ou os imperadores cristãos viam como parte de sua tarefa temporal justamente o contrário, assumindo a missão de defender os direitos da Igreja. Em uma e em outra situação, as concordatas eram impensáveis ou desnecessárias. Foi no final do século XI, com os atritos e indisposições decorrentes de questões de investiduras, que os pactos, concordatas, foram concebidos, objetivando resolver conflitos entre o poder civil e a Igreja. A Concordata de Worms, de 1122, entre o Imperador Henrique V e o Papa Calisto II, foi a primeira desse nome, a que se seguiram tantas outras, celebradas para encerrar desavenças com os poderes civis. Antes do século XVIII foram poucas as concordatas. Durante o século XVIII foram firmadas uma dezena e um número crescente desses documentos marcou o século XIX, a partir da concordata napoleônica de 1801, marcando o início das concordatas modernas. O século XX conheceu várias concordatas e uma intensa atividade nesse setor diplomático. O termo Acordo foi encontrado pelo Brasil e a Santa Sé, para definir o tratado celebrado. O Acordo consolida posições já estabelecidas em vários setores do organismo político-jurídico brasileiro, estruturando-as num documento único. O Acordo satisfaz antiga postulação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a CNBB, a qual já em 1953 apoiava um primeiro projeto de Acordo, de autoria do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, não alcançando, contudo, êxito. Desde a Proclamação da República e o fim do padroado desmancharam-se os vínculos orgânicos do Estado com a Igreja, livrando a Igreja de interferências dos poderes públicos sobre a sua economia doméstica, sem prejuízo do reconhecimento da existência jurídica da Igreja Católica em todos os momentos constitucionais republicanos. Faltava, porém, o agrupamento das normas que se foram desenvolvendo num texto unificado, tarefa de que se desincumbiram os formuladores do Acordo recém-assinado. O Acordo confirma, na sua mais expressiva parte, o que já se assentou no Brasil sobre a situação de Igreja. A preocupação em marcar o respeito pelas opções adotadas pelo direito interno é constante no pacto. Essa opção se mostra evidente pela freqüência com que os direitos são estatuídos, sob a repetida ressalva da observância do direito brasileiro. Não há perda da laicidade do Estado por conta do Acordo firmado. Já o Ministro Gilmar Mendes presidente do S.T.F., e Paulo Gustavo Gonet Branco, expõem o pensamento que se impõe de modo geral de que “a laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé”. E acrescentam que o fato de o Estado ser leigo “não impede a colaboração com confissões religiosas para o interesse público (CF, art. 19, 1)”. “Seria erro grosseiro confundir acordos dessa ordem, em que se garantem meios eficazes para o desempenho da missão religiosa da Igreja, com a aliança vedada pelo art. 19, I, da Constituição. A aliança que o constituinte repudia é aquela que inviabiliza a própria liberdade de crença, por impedir que outras confissões religiosas atuem livremente no país. O reconhecimento da liberdade religiosa pela Constituição denota haver o sistema jurídico tomado a religiosidade como um bem em si mesmo, como um valor a ser preservado e fomentado”. O Acordo não busca nem alcança nenhum privilégio para a Igreja Católica; ao contrário, em pontos, bate-se por direitos extensíveis a todas as confissões religiosas. Proximamente, escreverei sobre o conteúdo do Acordo. |