terça-feira, 9 de março de 2010

Por sugestão de Paulo Araújo, o Blog imprensa Marrom. Começam a aparecer as provas de os ovos estão podres...

A COOPERATIVA LIGADA AO PT FOI, SIM, CONDENADA PELA JUSTIÇA

Na recente denúncia contra a Bancoop, Cooperativa dos Bancários fundada pelo ex-presidente do PT e em cujo escândalo se enrola o atual tesoureiro do partido e também tesoureiro da campanha de Dilma, algo chamou atenção: as negativas quanto a processos judiciais. Muitos, inclusive, partiram para aquela conversa do "se houver culpados, que sejam punidos".

Vamos começar?

Porque uma simples busca no Tribunal de Justiça de SP permitiu encontrar o Processo de número 583.00.2007.123329-5, que tramita perante a 2ª Vara Cível e a Bancoop consta como Ré. A sentença foi proferida no ano de 2007, houve até Recurso Especial, mas a condenação foi mantida.

Trechos da sentença a seguir:

"...ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO sob a alegação de terem subscrito proposta de aquisição de imóvel no valor de R$ 93.212,56, sendo R$ 4.000,00 de entrada e o restante em 54 parcelas de R$ 1.536,28. Alegaram ter cumprido todas as obrigações contratuais e, no entanto, o proprietário do imóvel onde o empreendimento seria construído ajuizou ação contra a Ré, em trâmite na 42ª Vara Cível Central. Assim, as obras sequer foram iniciadas e, por isso, o prazo de entrega da construção ( 31 de janeiro de 2.007) não foi cumprido. Dessa forma, imputaram inadimplemento absoluto da Ré, razão pela qual pleiteavam a resolução do contrato. Disseram ter pagado R$ 45.126,36 e, ante o inadimplemento absoluto, o valor deveria ser integralmente devolvido, sem retenção alguma. Socorreram-se da Lei Federal 8.078/90 e insurgiram-se contra o uso da “tabela price”. Pleitearam por antecipação de tutela para o fim de ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. No mérito, pediram pela procedência do pedido para que fosse declarada a rescisão do contrato, com devolução imediata e integral dos valores pagos, com acréscimos legais e condenação nos ônus da sucumbência. Deram à causa o valor de R$ 45.126,36. Juntaram documentos (...) Replica a fls. 262/283, com nova juntada de documentos. Instadas a especificar provas ( fls. 371), as partes se manifestaram a fls. 372/373 e 375/378, tendo os Autores juntado mais e mais documentos, seguindo-se de manifestação da Ré ( fls. 445/449). É o relatório. Decido. A matéria dos autos é exclusivamente de direito, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, consoante previsão do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A discussão dos autos parece ser muito mais semântica que prática, pois as partes se prendem a discutir se deverão ou não ser aplicadas ao caso vertente as disposições da Lei Federal 8.078/90. Independentemente disso, é certo que a discussão começa pela Constituição Federal. Segundo o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a uma entidade. Portanto, o direito dos Autores de se retirar da associação Ré (ou cooperativa) é cláusula pétrea e, assim, sequer pode ser objeto de emenda constitucional. No caso presente, a vontade dos Autores deve ser respeitada, pois não querem mais fazer parte da cooperativa Ré. É indiscutível que há contrato entre as partes. Também parece indiscutível que houve absoluto inadimplemento por parte da Ré, eis que a construção dos edifícios sequer foi iniciada. Nenhum tijolo foi colocado. Nenhuma parede erigida. De seu lado, os Autores pagaram consideráveis quantias à Ré. Não se sabe para onde foi o dinheiro empregado pelos Autores. O inadimplemento da Ré é tão claro que em sua contestação, cumprindo o dever de lealdade processual, sequer houve muita menção ao fato, discorrendo a Ré, discretamente e de passagem, a uma suposta responsabilidade dos próprios cooperados. A verdade é uma só, ou seja, independentemente de se aplicar ou não a Lei Federal 8.078/90, os Autores, crendo na lisura da Ré, aplicaram seu dinheiro nela e, para sua surpresa, nada aconteceu. Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado. O que, todavia, é certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma e, portanto, claro e hialino desvio de finalidade da Ré. Então, o caso é mesmo de rescisão do contrato, com a devolução do valor empregado pelos Autores na arapuca armada pela Ré. A tese da Ré, a sustentar que os valores somente deveriam ser devolvidos em 36 parcelas e ainda assim decorridos 12 meses da eliminação do sócio esbarra em dois obstáculos. Primeiro, porque o caso não é de demissão de cooperado, mas de flagrante descumprimento de obrigações e ainda desvio de finalidade da Ré, que nada construiu e ainda parece ter envolvimento político muito mal esclarecido no fascículo dos autos. Segundo porque as disposições do estatuto utilizadas pela Ré ( fls. 182) dizem respeito ao associado eliminado dos quadros da Ré, o que não é o caso, pois quem deu causa à saída dos Autores foi a própria Ré, flagrante descumpridora de suas obrigações. Em outras palavras, não cabe aplicação das disposições que se socorreu a Ré, pois a culpa é exclusiva dela, que nada construiu e, dessarte, descumpriu o contrato. Isso parece evidente nos autos. Ora, se os Autores não pretendem mais permanecer nos quadros da Ré, e tendo ela descumprido flagrantemente a obrigação assumida, é de rigor que a pretensão dos Autores seja acolhida pelo Juízo. Quanto à devolução, ela deve ser integral, pois incabível parcelamento, ante a culpa da Ré. Discussões acerca do uso da “tabela price” são circunstanciais e nada interferem no deslinde do presente caso. Em suma, o pedido dos Autores deve ser integralmente acolhido pelo Juízo, sem retenção alguma à Ré, pois ela é inadimplente absoluta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela. Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 01 de outubro de 2.007. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito" (grifos nossos)

Por favor, se alguém conseguir achar ALGO para defender a Bancoop, diga agora. Ficou difícil, né? E os termos da sentença? A decisão torna claro o desvio, mostra a dúvida quanto à finalidade do dinheiro, fala até em "arapuca"! Vão dizer que o juiz é do "pig", também?

Ah, sim: o tesoureiro da Bancoop é tesoureiro da campanha da Dilma.

transubstanciado por gravata às 07.03.10 - 18:04:01 | 28 comentários