quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A decisão de hoje ajuda a recuperar em parte o respeito ao STF. Ouvi a fala de vários, durante o julgamento, e fiquei muito feliz. Espero que a decisão ajude a diminuir o sofrimento de mulheres e crianças martirizadas por covardes machistas que até agora são protegidos por detalhes técnicos.

Direto do Plenário: Ministros julgam procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

Direto do Plenário: Ministros julgam procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

Por 10 votos a 1, o Plenário do STF votou pela procedência da ADI 4424, ajuizada pela PGR, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei Maria da Penha. 

ADC 19: STF declara a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha


Direto do Plenário: Ministros julgam procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por 10 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O entendimento da maioria é que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima.

Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
ADC 19: STF declara a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.

A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.

Votos
Primeira a votar após o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. Segundo ela, essa lei “tem feição simbólica, que não admite amesquinhamento”.

No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux disse que a lei está em consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal (CF).

Discriminação
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive contra ela própria, no início de sua carreira.

Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. “Não é que não discriminem;  não manifestam essa discriminação”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. “Enquanto houver uma mulher sofrendo violência neste planeta, eu me sentirei violentada”, afirmou.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, retirando-os dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.

O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”.

O ministro Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante participação no surgimento da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à lei, havia sofrido violência por parte de seu então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto sob a ótica de crime de gênero por parte do Estado brasileiro.

Na época, ainda segundo o ministro, a comissão entendeu que a violência sofrida por Maria da Penha era reflexo da ineficácia do Judiciário e recomendou uma investigação séria e a responsabilização penal do autor. Também recomendou que houvesse reparação da vítima e a adoção, pelo Estado brasileiro, de medidas de caráter nacional para coibir a violência contra a mulher.

“Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não tinha uma legislação para coibir a violência contra a mulher”, observou o decano. Isso porque, anteriormente, os crimes de violência doméstica eram julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099 para julgar crimes de menor poder ofensivo.Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
 
Relator julga procedente ADC sobre Lei Maria da Penha

O ministro Marco Aurélio, relator das ações que envolvem a análise de dispositivos da Lei Maria da Penha (ADC 19 e ADI 4424) no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da ADC 19, a fim de declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa norma cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A mulher, conforme o ministro, é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, avaliou.

Para o ministro, a Lei Maria da Penha “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo a reparação, a proteção e a justiça”. Ele entendeu que a norma mitiga realidade de discriminação social e cultural “que, enquanto existente no país, legitima a adoção de legislação compensatória a promover a igualdade material sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino”, ressaltando que a Constituição Federal protege, especialmente, a família e todos os seus integrantes.

No entanto, o relator apontou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê tratamento distinto e proteção especial a outros sujeitos de direito em situação de hipossuficiência, como é o caso do idoso, da criança e do adolescente.

O ministro Marco Aurélio considerou constitucional o preceito do artigo 33, da Lei 11.340/2006, segundo o qual enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, “observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”. Ele ressaltou não haver ofensa ao artigo 96, inciso I, alínea “a” e 125, parágrafo 1º, da CF, mediante os quais se confere aos estados a competência para disciplinar a organização judiciária local.

“A Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher”, salientou o ministro, ao lembrar que não é inédita no ordenamento a elaboração de sugestão, mediante lei federal, para a criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual. Nesse sentido, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei de Falência, entre outros.

Assim, o relator entendeu que, por meio do artigo 33, da Lei 11.340/06, não se criam varas judiciais, não se definem limites de comarcas e não se estabelecem um número de magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, “temas evidentemente concernentes às peculiaridades e circunstâncias locais”. “No preceito, apenas se faculta a criação desses juizados e se atribui ao juiz da vara criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra mulher ante a necessidade de conferir tratamento uniforme especializado e célere em todo o território nacional sobre a matéria”.

O entendimento do relator quanto à ADC 19 foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.