Direto do Plenário: Ministros julgam procedente ação da PGR sobre Lei Maria da PenhaPor 10 votos a 1, o Plenário do STF votou pela procedência da ADI 4424, ajuizada pela PGR, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei Maria da Penha. |
ADC 19: STF declara a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha
Direto do Plenário: Ministros julgam procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por 10 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação
conforme a Constituição Federal aos artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O entendimento da maioria é que
não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes
abrangidos pela Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de lesão
corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de
caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada,
independente da representação da vítima.
Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
ADC 19: STF declara a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos
artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência
da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial
uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.
A Presidência da República apontava a existência de conflitos na
interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais
declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que
as reputam inconstitucionais.
Primeira a votar após o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a
ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova
fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”.
Segundo ela, essa lei “tem feição simbólica, que não admite
amesquinhamento”.
No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux disse que a lei está em
consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da
família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição
Federal (CF).
Discriminação
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que
julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta pela
igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a
discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive contra
ela própria, no início de sua carreira.
Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos
casos. “Não é que não discriminem; não manifestam essa discriminação”,
observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua.
“Enquanto houver uma mulher sofrendo violência neste planeta, eu me
sentirei violentada”, afirmou.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski
lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os crimes
de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, retirando-os
dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política criminal com
tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei
está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no
que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial
da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela
especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada
generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou.
“Ela rima com a Constituição”.
O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da
igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a
proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há
inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao
adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”.
O ministro Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante participação no
surgimento da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia
Fernandes, que deu nome à lei, havia sofrido violência por parte de seu
então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto sob a ótica
de crime de gênero por parte do Estado brasileiro.
Na época, ainda segundo o ministro, a comissão entendeu que a
violência sofrida por Maria da Penha era reflexo da ineficácia do
Judiciário e recomendou uma investigação séria e a responsabilização
penal do autor. Também recomendou que houvesse reparação da vítima e a
adoção, pelo Estado brasileiro, de medidas de caráter nacional para
coibir a violência contra a mulher.
“Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não tinha uma
legislação para coibir a violência contra a mulher”, observou o decano.
Isso porque, anteriormente, os crimes de violência doméstica eram
julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099 para julgar
crimes de menor poder ofensivo.Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
Relator julga procedente ADC sobre Lei Maria da Penha
O
ministro Marco Aurélio, relator das ações que envolvem a análise de
dispositivos da Lei Maria da Penha (ADC 19 e ADI 4424) no Supremo
Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da ADC 19, a fim de
declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei
11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa norma cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A mulher, conforme o ministro, é vulnerável quando se trata de
constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito
privado. “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela
enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são
significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem –
contra homens em situação similar”, avaliou.
Para o ministro, a Lei Maria da Penha “retirou da invisibilidade e do
silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e
representou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às
mulheres agredidas o acesso efetivo a reparação, a proteção e a
justiça”. Ele entendeu que a norma mitiga realidade de discriminação
social e cultural “que, enquanto existente no país, legitima a adoção de
legislação compensatória a promover a igualdade material sem restringir
de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero
masculino”, ressaltando que a Constituição Federal protege,
especialmente, a família e todos os seus integrantes.
No entanto, o relator apontou que o ordenamento jurídico brasileiro
prevê tratamento distinto e proteção especial a outros sujeitos de
direito em situação de hipossuficiência, como é o caso do idoso, da
criança e do adolescente.
O ministro Marco Aurélio considerou constitucional o preceito do
artigo 33, da Lei 11.340/2006, segundo o qual enquanto não estruturados
os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas
criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, “observadas as previsões do Título IV desta
Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”. Ele ressaltou
não haver ofensa ao artigo 96, inciso I, alínea “a” e 125, parágrafo 1º,
da CF, mediante os quais se confere aos estados a competência para
disciplinar a organização judiciária local.
“A Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de
criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher”, salientou o
ministro, ao lembrar que não é inédita no ordenamento a elaboração de
sugestão, mediante lei federal, para a criação de órgãos jurisdicionais
especializados em âmbito estadual. Nesse sentido, citou o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), a Lei de Falência, entre outros.
Assim, o relator entendeu que, por meio do artigo 33, da Lei
11.340/06, não se criam varas judiciais, não se definem limites de
comarcas e não se estabelecem um número de magistrados a serem alocados
aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, “temas evidentemente
concernentes às peculiaridades e circunstâncias locais”. “No preceito,
apenas se faculta a criação desses juizados e se atribui ao juiz da vara
criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais
envolvendo violência doméstica contra mulher ante a necessidade de
conferir tratamento uniforme especializado e célere em todo o território
nacional sobre a matéria”.
O entendimento do relator quanto à ADC 19 foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.