A INSIGNIFICÃNCIA QUE MUITO SIGNIFICA
J. R. Guedes de Oliveira
A
Dra. Karla D. Moraes Ribeiro, advogada no Maranhão, deu a conhecer, em 2011,
sua tese da “aplicação do princípio da insignificância”, ou seja, em questão
jurídica, até que ponto se iniciaria a aplicação do fato penal.
Tal
tese suscitou, deveras, interessante e oportuna reflexão sobre este princípio
que, é bem claro, deu margem a um estado de inconformismo pela sociedade, já
que generalizou furtos - apropriação indébitas de patrimônio alheio.
Diz
a insigne advogada que “A tipicidade penal deve ser entendida perante a análise
não só da tipicidade formal, mas também da tipicidade material, ou seja, deverá
levar em consideração a relevância do bem jurídico atingido no caso concreto”.
Ao
que pese o bom senso da irrelevância ou chamado “princípio da bagatela”, há, em
nossos dias, uma discordância total dessa aplicação, já que se alastrou
demasiadamente as mãos e mentes dos que desejam possuir algo alheio, por meios
ilícitos.
Ora, os juristas e aplicadores da lei, estão fartos de saber que os
pequenos e “insignificantes” furtos nem sempre podem ser considerados
irrelevantes, já que se tornou hábito na sociedade consumista, por parte dos
desavisados e dos tendenciosos a adquirir patrimônio por vias ilícitas.
Devo dizer que o princípio da insignificância
tornou-se, com o passar dos tempos, significativos. A punibilidade não pode ser
descartada em fatos comuns, sob pena de tornar-se hábito e ganhar proporções
alarmantes. É o que acontece, hoje, em nosso Brasil.
Dizem-nos, os aplicadores da lei, que a insignificância, como princípio,
norteia-se pelo fato social. A aplicação da pena deve ser de produção relevante
e não de pequeno monte. É perigosa tal interpretação, já que sabemos que são as
pequenas coisas que redundam em grandes coisas.
Para ilustrar, bem sois dizer que a propriedade alheia é de fundamental
tutela do Estado, seja qual for o seu montante. Não há como discutir tal
fundamento. E, em verdade, atravessa todas as nossas constituições, chegando
até a vigente de 1988.
Quando chegávamos em casa, depois das aulas no ensino fundamental – e
éramos crianças – com algum lápis ou borracha, a nossa mãe perguntava de quem
era. Dizíamos que havia achado no chão da classe. Então a nossa mãe dizia para
entregar à professora, porque não nos pertencia. E, ainda, concluía, na sua
sabedoria, de que aquilo tinha dono, mesmo achado no chão da escola ou na rua.
Mesmo que juristas e consagrados estudiosos do nosso Direito possam
bater o pé em defesa do princípio da insignificância, ainda ficamos com a nossa
defesa de que todos os atos praticados que, de uma forma ou de outra, ferem a
ordem das coisas – a ordem natural do convívio social salutar – devem ser
tratadas com a penalidade tipificada. Não se pode passar a mão na cabeça do
infrator e sorrir para todos, dizendo “Deixe para lá!”.
A
sociedade brasileira, nos dias atuais, vive de sobressalto. Tornou-se hábito,
mesmo que até se desconheçam o teor desse princípio de insignificância, o furto
e subtração da coisa alheia, com a naturalidade e a cara-de-pau que campeia o
mundo tupiniquim. Para lembrar: em países do outro hemisfério, tratam-no com o
corte da mão, em ato público – ato que abominamos, mas que é uma prática que
remonta de séculos.
J. R. Guedes de Oliveira, ensaísta,
biógrafo e historiador.
E-mail:
guedes.idt@terra.com.br