A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Para
se falar de um assunto de suma importância como este, não poderíamos deixar de
evidenciar, nesta introdução, o que dispõe a nossa Constituição de 1988, em seu
artigo 5o., XII:
“é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal”.
O
nosso Código Penal, em seu artigo 151, de modo claro e evidente, constitui como
crime a violação da correspondência:
“Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida
a outrem:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa
Parágrafo 1o. Na mesma pena incorre:
I –
quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e,
no
todo ou em parte, a sonega ou destrói”.
Partindo destes fundamentos, apenas à exceção do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio, artigos 136 e 139. A Constituição prevê esta situação.
Cabe-nos, nesta oportunidade, tecer algumas considerações a respeito do
sigilo que, no nosso Aurélio, diz taxativamente “segredo”.
Dra.
Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, da Saraiva, aponta o verbete
“Inviolabilidade de Correspondência”:
Direito constitucional e direito penal. Garantia pela qual se respeita o
sigilo de correspondência, sob pena de detenção ou multa àquele que, sem
autorização, vier a devassar o conteúdo de carta ou telegrama.
É,
portanto, o violador de correspondência, o sujeito que responde pelo crime
constitucional e passivo da penalidade que lhe imputa o nosso Código Penal.
Entretanto, alguns desavisados do profundo teor que a Carta Magna
dispõe, têm-se insuflado contra este preceito, manifestando-se por algumas
argumentações impróprias e, porque não dizer, perigosas.
Os
que adotam a linha da inviolabilidade relativa de correspondência, uma coisa
que não encontra embasamento em absolutamente nada no nosso ordenamento
jurídico, praticam-na à socapa e, muitas vezes, escancaradamente.
Citamos, como exemplo, um órgão governamental. À título de sigilo,
detemo-nos a não apontá-lo, embora tenhamos pleno conhecimento. Mas o fato é
que uma correspondência endereçada ao titular, foi por seus subordinado aberta.
Contestamos veementemente por este ato criminoso, já que não havia nenhum
indício do conhecimento do referido. A resposta que recebemos foi um confesso
ato “qualquer correspondência en viada à
pessoa (sic), no endereço comercial de (sic), será respondida em nome da
instituição”.
O
fato é, na verdade, gerador da perplexidade geral. Não se pode admitir uma
violação de correspondência quando esta é endereçada a determinada pessoa,
tendo como endereço sua residência ou o seu trabalho.
Há
quem sustente apenas uma hipótese, quando a correspondência é endereçada a
determinada pessoa, porém “aos cuidados” de outra. Ou, ainda, quando endereçada
em “atenção da pessoa”, mas utilizando o título e o endereço de uma empresa ou
órgão público.
No 1o.
caso, temos como exemplo:
Ilmo. Sr.
CARLOS FONTOURA DE MELLO
Rua das Margaridas, 400 – Centro
04079-970 – SÃO PLAULO – SP
A/C
do Sr. ALFREDO MATTIAS
Tanto
um como outro, a correspondência poderá ser aberta e verificado o seu conteúdo.
No 2o.
caso, temos como exemplo:
A
SECRETARIA DE CULTURA DE PALMITO
Rua Olavo Bilac, 620 – Centro
22755-000 – PALMITO – RJ
Atenção do Sr. GERALDO MURTINHO
Não
encontrado o Sr. Geraldo Murtinho, o recepcionista da missiva poderá abrí-la,
já que o título de endereçamento é o órgão ou a instituição.
No
entanto, estas argumentações não estão respaldadas na legalidade, mas num
preceito de interesse maior do órgão ou da instituição.
A
inviolabilidade de correspondência, no envio da missiva a alguém, aos cuidados
do órgão, empresa ou instituição, porém, deve ser mantida.
Um
exemplo dessa afirmação está no endereçamento abaixo:
Ilmo. Sr.
JOSÉ ROCHA DE ALCÂNTARA NETO
Secretaria de Cultura de Palmito
Rua Olavo Bilac, 620 - Centro
22755-000 – PALMITO – RJ
Ou,
ainda:
Ilmo. Sr.
JOSÉ ROCHA DE ALCÂNTARA NETO
A/C da Secretaria de Cultura de Palmito
Rua Olavo Bilac, 620 – Centro
22755-000 – PALMITO – RJ
Quando a missiva é endereçada a uma determinada pessoa, que ocupa um
cargo público ou uma posição numa empresa, utilizando-se do endereço comercial,
já que se desconhece o residencial, jamais alguém, em hipótese alguma, poderá
abrí-la ou devassá-la, pela violação do art. 5o., XII, da
Constituição Federal.
Exemplificamos:
Ilmo. Sr.
JOSÉ ROCHA DE ALCÂNTARA NETO
DD. Secretário de Cultura de Palmito
Rua Olavo Bilac, 620 – Centro
22755-000 – PALMITO – RJ
Em
todos estes exemplos, a delicadeza do problema requer uma redobrada atenção
daqueles que manipulam ou recepcionam as correspondências em órgãos públicos e
empresas. É necessário que se tenha todo cuidado possível para não se incorrer
em crime tipificado no nosso Código Penal. A não ser que se tenha, em todo
caso, procuração pública, manifestada, não se pode enveredar por este caminho
de violação de preceito jurídico constitucional e penal.
Portanto, o bom cuidado que temos de ter com
a correspondência que não a nós foi endereçada, é uma prática necessária e
cautelosa de sigilo e respeito à privacidade de cada cidadão. Violar isto é, no
mínimo, uma afronta à ordem constitucional e isto abominamos peremptoriamente.
Cavendo tutus (Sê cauteloso e irás longe).
J. R.
Guedes de Oliveira
E-mail:
guedes.idt@terra.com.br
ANOREXIA: IMPLICAÇÕES
JURÍDICAS SUBSIDIÁRIAS E
CONCORRENTES
O
tema sobre anorexia, coisa que vem se mostrando à mídia o real problema das
modelos, não deixa de ser preocupante e, assim, motivo para que as esferas
jurídicas (civil, criminal e trabalhista) tomem posições firmes e imediatas, a
fim de minimizar tais acontecimentos que nos chocam e nos revoltam
sobremaneira.
Em
princípio, vamos à definição do que realmente é a anorexia e como ela se
processa no ser humano:
Anorexia s.f. (Do gr. an, priv. + oreksis, aptetite.) 1.
Perda do apetite de qualquer origem, tanto orgânica como funcional. 2. Anorexia
nervosa, distúrbio da conduta alimentar caracterizado por recusa mais ou menos
sistemática da alimentação, ocorrendo como reação a conflitos psíquicos; em
geral se acompanha de perda de apetite. (Grande Enciclopédia Larousse Cultural,
Nova Cultura, 1998, vol. 2, pág. 324).
E,
agora, para visualizar a questão, o noticiário do falecimento da modelo Ana
Carolina Reston:
15/11/2005
Anorexia mata mais uma modelo
Anorexia mata mais uma modelo
Ana Carolina Reston é mais uma vítima da Anorexia. A modelo morreu na
terça-feira, dia 14, aos 21 anos, em razão de um estado gravíssimo de
debilitação. Segundo informações da Folha de S. Paulo, a moça estava
internada desde o dia 25 de outubro com insuficiência
renal, ela apresentava um quadro de anorexia nervosa – passou a
ter dificuldade de respirar e seu quadro geral evoluiu para uma infecção
generalizada.
Com 1,74 m de altura, a
modelo pesava apenas 40 quilos. Para manter a forma, ela vivia a base
de maçã e tomates, alimentos que adorava. A prima da modelo, Geise Strauss, de
30 anos, contou que nos últimos tempos Carolina vomitava o (pouco) que
comia.
Após essas explicações preliminares,
passamos ao fundamento da questão da anorexia, vista no plano jurídico, quando
terceiros influenciam, decidem, impõem e autenticam condições “sino qua” para
que estas modelos se apresentem em passarelas ou mesmo tenham os seus contratos
firmados.
A correlação de responsabilidade das
agências de modelos para com estas ou estes jovens, quer no âmbito nacional,
quer no âmbito internacional, é verdade inquestionável e assume risco das três
esferas jurídicas: no civil, no criminal e no trabalhista.
Mas qual é esta razão de
responsabilidade que evidenciamos aqui? É simples e de fácil compreensão.
Quando ocorre o contrato da modelo
(vamos apenas evidenciar a condição feminina, aplicando, também, ao masculino),
existem cláusulas que, muitas vezes não explícitas, estão subjetivamente
inseridas no contexto. Explicamos: o contrato é trabalhista, mas, por condições
ocultas há uma imposição de peso mais baixo possível, tornando-as magérrimas
como mais apropriadas para os desfiles. Isto significa dizer que há uma regra
básica, inquestionável e de afirmação, para que a modelo continue a exercer o
seu papel de contrato.
Como dissemos, estes contratos são
firmados com ocultação de condições de pesos e medidas adequadas para o
exercício profissional. As agências, assim, via de regra, não falam em
contratos sobre questões de peso e medidas, mas “pressionam” para que estas
modelos mantenham uma forma que a cultura dos desfiles exige. Mas não é uma
regra da cultura de quem aprecie desfiles.
Ora, se temos um contrato documental
e um outro, oculto, sob a égide de manter pesos e medidas às modelos, até como
pressuposto para desfiles, fotos, “books”, etc., há de convir a qualquer
exercitor do Direito, que está claro e evidente uma imposição imperiosa,
drástica, dura, incontestável, de manterem-se magérrimas para a continuidade do
liame entre empregado e empregador.
Mais, além disso, utilizando-se de
subterfúgios e de práticas criminosas, são expostas às modelos estas condições
de peso e medidas, sem o que nem iniciam o trabalho. Contudo, é dificultoso,
para qualquer legislador ou para a parte das modelos afirmarem,
peremptoriamente, que a elas foram descritas tais regras. Como o legislador e a
parte não podem trabalhar na argumentação de hipótese, fica o “dito pelo não
dito”. Só mesmo quando o caso ganha manchetes e, muitas vezes, há o óbito, é
que não se acha e não se encontra o verdadeiro culpado dessa “imposição” do
peso e das medidas.
O que nos ressalta, neste momento, é
que esta cultura de requisitos de peso e de medidas, no âmbito das modelos e
dos contratos firmados de trabalho, sejam revistos, urgentemente, mesmo que se
tenha de buscar guarida na OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Não se concebe e nem pode-se aceitar
que jovens que buscam um lugar ao sol, através de um trabalho como modelo,
sejam expostas vexatoriamente por condições ultrajantes que, na verdade,
estimulam a prática do “comer e vomitar”, para se apresentarem em passarelas
como verdadeiros “paus-de-cutucar-estrelas”, como bem diria os nossos
antepassados, com muita propriedade.
O caso deve ser visto de alguns
ângulos jurídicos e, assim, penalizados com a força da lei, os que incitam,
provocam, exigem, praticam e determinam que as modelos devem ser magérrimas
para permanecerem no contrato. E, mais ainda, o crivo da lei, minimizar tal
prática à aquelas jovens que desejam ingressar nesta área profissional.
Contudo, o que nos compete analisar é
de uma forma geral e abrangente, as que já estão em curso em contratos de
modelos. A estas, uma nova retomada de condições de trabalho, dentro dos
parâmetros que a OMS – Organização Mundial da Saúde diz ser para a vida e saúde humanas.
Tipificado como concorrente e ou
subsidiário das modelos magérrimas, o contratante é, na verdade, cooresponsável
por qualquer fato que venha a ocorrer com estas, já que incitaram ou vieram a
incitar as mesmas a permanecerem com peso e medidas bem abaixo (baixíssimos,
muitas vezes), da tabela exigida e praticada pela OMS.
Com efeito, responsabilidade civil,
penal e trabalhista, recaem sobre estes contratantes (agências, muitas vezes) e
busca-se a reparação da perda parcial, impossibilidade de exercício
profissional e até ao óbito. Estas são bem claras na nossa legislação, mesmo
que não bem claras, mas que se toma por base os preceitos constitucionais da
nossa Carta de 1988:
“Artigo 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. (o grifo é nosso).
Ora, se políticas públicas significam
ações do Estado para com o cidadão, promovendo-o e defendendo-o de riscos e
outros agravos, per si caracteriza como uma das legitimadas do referido.
No Código Civil, ficaríamos apenas
com os dispostos nos artigos 402 a 405, que determinam o cômputo geral de
pagamento por qualquer lesão da parte. Isto se refere ao presente e a
expectativa futura.
Lembramos, contudo, que as questões
de princípio trabalhista, há algum tempo vem se manifestando nos corredores da justiça
trabalhista – esta, sim, que deverá priorizar e penalizar o infrator com as
medidas pecuniárias, sem que isto exclua outras agravantes.
No Código Penal, haveria a
tipificação das Lesões Corporais, do artigo 129.. O presente artigo é bem claro:
“Artigo 129. Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem”. Daí vem, a três variantes: lesão corporal,
lesão corporal de natureza grave e a lesão corporal seguida de morte.
Aqui, ressaltamos, que a ofensa
corporal ou a saúde, é característica de uma imposição de trabalho, que é
prática também junto às modelos. Ao determinar peso e medidas, indispostos aos
requisitos e recomendações da OMS, por si só determina o processo legal de
reparação e a devida punibilidade pela prática ilícita do contrato e das
relações oriundas de empregador e empregado, mesmo que seja um contrato rezado
por apenas uma apresentação. Há que buscar refúgio nos dispositivos legais.
Lembramos, aqui, só para
exemplificação, a questão do “gato” (contratante) dos chamados “bóias frias”,
da colheita da cana. Como não se determinava quem era o contratante, quando a
lide trabalhista era chamada para resolver uma pendenga dessa ordem,
determinou-se, os eminentes juízes do trabalho, que verificasse em que
propriedade ocorreu o trabalho do corte de cana e quem seria o seu dono.
Resultado: implicações subsidiárias e concorrentes. Penalizava-se o
proprietário da terra onde se deu o fato: acidente, registro de carteira,
pagamento de salário, etc.
É claro que o Código Penal é mais
extenso na aplicação das penas e na tutela do Estado ao agravado. Não há
necessidade de se estender mais longamente, já que o presente dispositivo é
mais elástico que se possa imaginar. Há, por conseguinte, inúmeros artigos tipificados
para tutelar, conforme explicado, o agravado.
Na lei trabalhista, a CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, abarca uma série de dispositivos
contemplativos, inclusive de se resolver na sua esfera tais problemas oriundos
exclusivamente das relações trabalhistas.
Inclinamo-nos, pois, o nosso
desconhecimento de cláusulas contratuais entre empregadores (agências de
modelos) e empregadas (modelos). Parece-nos que não está bem claro isto tudo, a
se ver e constatar que somente há um sindicado dos modelos, neste caso, o
Sindmodel – Sindicato dos Modelos Profissionais do Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, não sabemos qual é a sua
atuação e se exercem pressão sobre as agências contratantes para que
dispositivos abusivos, como este do peso e medidas, sejam extirpados e
abolidos, em definitivo, de qualquer documento de partes.
A CLT tem por escopo dar condições de
bom e salutar convívio entre empregadores e empregados. Na sua disposição
total, há o equilíbrio das partes, traduzidas no entendimento recíproco e na
total segurança do trabalho, da saúde e da vivência dos prestadores de serviços
como empregados. Desconhecemos, no entanto, se tais contratos entre agências de
modelos e modelos sejam regidos por estes dispositivos ou se são apenas ajustes
pessoais, sem quaisquer tutela do Estado, no tocante à seguridade da modelo e
do seu constante trabalho, livre de pressões, sem imposições, longe da coerção.
Em todo caso, aplicar-se-á os dispostos na CLT, quando a ocorrência for dessa
sua esfera (como o é) e, sem exclusão, a punibilidade civil e penal, com a
adição da pecuniária.
Eis, pois, alguma coisa que temos a
apresentar, nesta oportunidade, em face dos múltiplos problemas que se
apresentam no cotidiano, particularmente neste que vem se alarmando por todas
as esferas, com modelos magérrimas, psicologicamente constrangidas a tal, por
uma imposição de agências que, na verdade, tem culpabilidade nisso tudo, se
houver o liame no fato.
O que nos importa, sobretudo, é preservar a vida dessas jovens, de 14 a 20
anos (comumente) que se arriscam em desafios e ofensas ao corpo para vencer na
vida. Mas, contudo, vencer na vida não pode e nem deve significar a condição de
esquelética e, principalmente, atendendo ao que se lhe impõe no mundo da moda.
É, simplesmente, revoltante.
J. R. Guedes de Oliveira
E-mail:
guedes.idt@terra.com.br
ASSÉDIO
MORAL NO TRABALHO
Os
nossos dicionaristas são unânimes em explicar o que significa assédio:
insistência impertinente, junto a alguém, com perguntas, pretensões, etc.
(Aurélio Buarque de Holanda, Silveira Bueno, Antônio Houaiss e outros).
No
campo jurídico penal, o assédio sexual vem se constituindo em real reparação,
muito embora com resguardo por parte da
assediada. Isto em virtude da recusa em se expor à público, por motivo de
deboches, má-interpretações, boatos grosseiros e outras qualificações perversas
que grassa nas páginas do cotidiano.
Entretanto, outra vertente vem se constituindo em comoção nas lides: o
assédio moral.
Ainda
não classificado como verbete nos dicionários jurídicos, é uma prática
corrente, perniciosa e maléfica, capaz de até desequilibrar e determinar
explosões de ódio e insatisfação, acarretando situações desesperadas, com
riscos ou perdas de vidas. Não é exagero, mas o espelho de um acúmulo de
“baixo-astral”.
Assim, estão aparecendo organizações, associações e até ongs que
promovem o debate a respeito do assédio moral, principalmente quando este é
praticado, via de regra, no trabalho. Há, inclusive, forte tendência para que
este assunto seja tratado tão só e exclusivamente pela Justiça do Trabalho.
Assim, o assédio moral seria inserido no Dano Moral, com a devida reparação
trabalhista , já que a sua situação é, de fato, da alçada e competência do
trabalho (artigo 114, da CF).
Mas
como se caracteriza o assédio moral para
a verificação e exatidão de sua extensão avassaladora. A regra é bem clara e
taxativa: o empregado que recebe um
grito do empregador, na frente ou não de colegas de trabalho; as
cobranças sem quaisquer fundamentos; o tratamento com grosserias e
desrespeitos; o espalhar do boato
maldoso e ridicular; os deboches sobre a figura do empregado; as situações
vexatórias e de zombaria sobre a sua capacidade profissional ou intelectual; as
exposições maldosas e características de sua calvice, da sua obesidade, de sua
magrice, de sua limitação física, de sua fealdade, do seu tique nervoso, da sua
masculinidade/femininidade, da sua situação econômica e social, e assim vai. Há
reparação, sim.
O
artigo 1o. – Dos Princípios Fundamentais, da nossa Constituição de
1988, diz, bem claro, sobre a “Cidadania” e a “Dignidade da Pessoa Humana”.
Estes princípios estabelecidos sem multiplicam nas leis infra-constituicionais,
de maneira abrangente e, na esfera trabalhista, ganha valoração maior.
O
assédio moral, em tempos pretéritos, não ganhava a força reivindicatória como
hoje, em razão da caminhada lenta das
conquistas sociais. Se o “Senhor de Engenho”, se o “Coronel”, se o “Patrão”
mantinham-se incólumes aos reclamos da justiça, por outro lado não tínhamos uma
legislação específica para coibir os abusos. Só com o advento da CLT, em 1943,
é que este panorama veio a mudar radicalmente, pela sua força de posição paternalista.
Nota-se, destarte, que não há uma nomenclatura evidente sobre o assédio moral
nos dispositivos da mencionada Consolidação, mas inserida está no seu amplo
contexto.
Com o
passar dos quase 60 anos de existência da CLT, aprimoraram-se os dispositivos
e, com efeito, também a efervescência do Código Civil e do Código Penal, muito
embora àquele, de 1916 e, este, de 1940. Os tribunais criaram , portanto,
normas punitivas, de toda ordem, com o objetivo específico de assegurar o
direito e a cidadania do homem brasileiro. A gama enorme desses remédios
jurídicos está nas leis esparsas e acórdãos de toda espécie e ordem.
No
que diz mais especificamente ao assédio moral, cabe ressaltar o malefício que
isto pode provocar no trabalhador, com as consequências de um possível trauma
ou de uma depressão acentuada. Isto significa dizer que uma lesão
psicossomática é perfeitamente admitida dentro dos parâmetros neurológicos.
Pesa-se, assim, alguns destemperos com a perda da auto-estima, com o surgimento
da nefasta depressão, com a ansiedade gritante e latente, bem como a falta de
estímulo para o exercício do seu
profissionalismo. Há, na verdade, um bloqueio seríssimo no raciocínio.
As comprovações científicas de todas estas afirmações. numa visão metodológica,
poderá dar causa-ganha e a devida punição a quem a praticou. Apenas ressalva-se
a comprovação do nexo de causalidade.
Situamos, pois, um trabalhador que no decorrer do tempo sempre foi
aviltado pelo seu superior, com desonra, desprezo, humilhação, etc. Este
empregado, perdendo a noção de sua capacidade criativa, vê-se minado em seu
poder de realizar um bom ou ótimo trabalho. Como, então, ficaria num futuro,
diante de uma situação que lhe fosse adversa? Teria ele equilíbrio suficiente
para decidir o qual caminho a trilhar, com a total segurança? Claro e evidente
que não.
Diante de um problema como este que apresentamos, os antídotos são caros
e exigem muito tempo: um acompanhamento permanente de profissionais da medicina,
para amenizar a lesão já provocada.
Muito
embora matéria ainda nova, o assédio moral precisa ganhar os tribunais, através
daquelas vítimas que se mostram até incapazes de reação. Não é necessário dizer
o que isto pode representar em nossos dias, quando lemos as manchetes dizendo
sobre um ou outro que cometeu verdadeiro massacre, após uma depressão e
humilhação causada por um assédio moral.
É preciso que, na questão do trabalho, isto seja dado uma valoração maior, como parte do cumprimento do que
dispõe a nossa Constituição de 1988, tão propagada e idolatrada como sendo a
“Constituição Cidadã”.
Projetos no sentido de trazer esta matéria no novo Código Penal e as implicações resultantes da humilhação no trabalho, tem sido evidenciado por legisladores de várias matizes. Isto, de dois anos para cá, com o aparecimento, é claro, do livro “Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano”, da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen. A obra já foi traduzida para 25 idiomas e disponível no Brasil, pela Editora Bertrand, de São Paulo.
Além
de tudo o que se vem avolumando a respeito do assunto, em congressos, simpósios
e debates jurídicos, um extraordinário site na Internet poderá proporcionar ao
seu visitante uma visão global do que isto representa para todos:
www.assediomoral.org
Em
síntese, a humilhação, que é a maior e preponderante característica do assédio
moral, na vida trabalhista, tem seus dias contados. O mais importante é que o
ofendido procure os seus direitos, não pela questão da reparação em espécie,
mas pela simples razão de recompor a sua auto-estima. Muitas vezes verificamos
que a ofensa moral não tem preço; aliás, nunca teve, mas vale alguém pagar, nas
barras dos tribunais, a humilhação praticada ao seu próximo. É isto que
juridicamente chamamos de “recomposição do statu quo da dignidade”.
J. R. Guedes de Oliveira
E-mail: guedes.idterra.com.br
HARAS COM ARES EMPRESARIAIS
As
haras, regidas pelo Direito Agrário, têm algumas peculiaridades interessantes
no que diz respeito ao regime de trabalho de seu pessoal integrante. Como
apenas uma coudelaria, ou seja, estabelecimento para criação de cavalos de
sela, especialmente de corridas, notar-se-ia que nisto não se insere qualquer
conotação comercial – compra e venda. Como diria o prof. Kiyoshi Harada em sua
monumental obra Direito Financeiro e Tributário: “desde que haja o fato
gerador, há hipótese de incidência tributária”.
Se
determinada a condição empresarial, com o cruzamento de animais, inseminação
artificial, compra e venda, então se deixaria de pertencer tão somente ao
regime trabalhista doméstico e, por conseguinte, entraria no plano da CLT. É o
que nos explica a Consolidação, em seu artigo 2o.: “Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço”. Com esta característica, afasta-se até a inserção do referido
empregado na categoria de trabalhador rural, diploma este perfeitamente claro e
atual na Lei no. 5889/73 e regulamentada pelo Decreto no. 73626/74. Não há
qualquer luz que se possa invocar para direitos inalienáveis dos preceitos
jurídicos que não colidam com a CLT, como observa Eduardo Gabriel Saad em sua
obra Consolidação das Leis do Trabalho, 10a. edição, 1977: “as relações de trabalho rural são reguladas
pela Lei no. 5889/73 e, no que com elas não colidirem, pelas normas da CLT. Já,
na categoria de “domésticos”, são regidos os profissionais pela Lei no. 5859/73
e Decreto no. 71885/73 que, segundo o dispositivo: “...aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas”. Existem haras que convencionaram entre
si a inserir-se neste particular, muito embora nas vezes, contando com algumas
dezenas de “domésticos “. Observamos, aqui, que empregamos o gênero
“doméstico”, no masculino, para evidenciar o problema ora apresentado.
Chama-nos a atenção, entretanto, o disposto na mesma Consolidação, em
seu artigo 7o., letra “b”, quando enfatiza a questão da atividade
considerada industrial ou comercial. Uma operação de compra e venda,
classificar-se-ia como comercial e se apagaria qualquer regime especial de
relação capital/trabalho, inserindo-se, desta forma, na CLT.
Mas
qual a razão dessa celeuma provocada, quando nada, absolutamente nada, se
comprova de veracidade? A experiência adquirida nas orlas trabalhistas, nos
permite dizer que há, camufladamente falando, uma verdadeira driblagem na lei.
Se permitem dizer, uma sonegação de impostos, de direitos trabalhistas, etc.
Descobrimos, na prática das Varas Trabalhistas, inúmeras haras (digamos,
algumas centenas delas) que empregam profissionais na categoria de
“domésticos”. Algumas dessas até contando com cerca de 70 a 80 funcionários, em
regime totalmente destoados dos preceitos legais que determinam a CLT. É que,
quando surge o conflito entre empregador e empregado, não se visualiza, ao bom
e atento Juiz do Trabalho, qualquer indício de ser uma empresa, justamente por
alguns motivos que pudemos observar ao longo da nossa atividade:
1o.
– Há inseminação artificial de animais, bem como a sua cobertura, para fins
comerciais;
2o.
- Há compra e venda, mas às portas
fechadas, entre interessados na aquisição de animais e os produtores.
Com
estes efeitos, não se pode supor uma sonegação de impostos e a efetiva classificação
do reclamante ao regime da CLT, como pressupõe o artigo 2o. do mencionado diploma jurídico. Caberia,
então, a parte reclamante trazer às barras da Vara Trabalhista as devidas
testemunhas e a comprovação notória de que determinada haras não produz ou cria
animais como “hobby”, mas como fundo de comércio. É este, pois, o maior
problema que encontramos para a aplicação da penalidade de registro no regime
da CLT. Cai por terra e qualquer argumentação que se queira apresentar como
comprovação da atividade em pauta.
Argumentou-se, no passado, em várias oportunidades de encontros, debates
e grupos de estudos, de se invocar o Ministério do Trabalho para, numa visita
“in loco”, na haras objeto da ação, a fim de se efetuar total levantamento e
certificação pericial da sonegação ou ocultação de deveres trabalhistas. Mas
isto, logo de início, foi afastado, em razão de efeitos jurídicos, como um
Mandado de Segurança com pedido de Liminar. Além disso, incorreria o Ministério
do Trabalho em uma espécie de arbítrio, em face do procedimento ilegal –
argumento constitucional de até
perseguição ideológica ou coisa parecida.
O
certo é que, à luz da nossa Constituição e das infra-constituicionais, como a
CLT, não há como coibir estes claros e evidentes abusos. O registro do
pessoal que trabalha nas haras, na maior
parte, é feito de maneira a furtar-se dos deveres que a CLT impõe. Mexer-se num
“vespeiro” como esse, no mínimo seria
levantar inúmeras irregularidades de toda sorte. E com tudo isso, o uso
indiscriminado da mídia para dizer que tal haras está sofrendo sistemática
perseguição, já que mantém a sua equipe de trabalhadores “domésticos” em perfeito registro e a sobressalência de
ser apenas um criador de animais para esporte e “hobby”, sem qualquer fruto
econômico.
Deixamos, portanto, aos mais
conhecedores desta prática muitas vezes ilícitas, melhor juízo ao problema ora
apresentado. De nihilo nihil fit (De nada, nada se faz).
J. R.
Guedes de Oliveira. E-mail: guedes.idt@terra.com.br
O USO
INDISCRIMINADO DE “DOUTOR”
Há
algum tempo, li um excelente artigo do dr. Fausto Rodrigues de Lima, dd.
Promotor de Justiça do Distrito Federal, com o título de “Chega de Excelências,
senhores!”.
A
matéria diz sobre a utilização de “Excelência”, principalmente em órgãos
públicos do judiciário, além de sua utilização em altas personalidades da
Câmara Federal, Senado e órgãos públicos da administração direta.
Pois
bem. Diz o articulista que seria mais conveniente e oportuno a utilização da
palavra “senhor”, que é o mais corrente da nossa história brasileira. Nada de
Excelência para cá, nada de Excelência para lá. Todos nós somos igualitários
nesta nossa República e não ficaria bem o distanciamento entre pessoas que sóis
evidenciar na utilização da referida palavra.
O
mesmo também se pode empregar no uso indiscriminado da palavra “Doutor”. Tudo
mundo é doutor. Todos gostam, imensamente, de ser chamados de “doutor”, como
isto fosse um endeusamento.
Lembro, aqui, neste uso da palavra “doutor”, o famoso “Dr.”, de uma
história que se passou em Capivari, SP.
Na
década de 60, começou, na cidade, uma verdadeira febre de uso da palavra
doutor. Cartazes, jornais e, principalmente placas indicativas, diziam: “Doutor
Fulano”, “Doutor sicrano”, etc. A coisa descambou a tal ponto que um antenista
da cidade, o saudoso Hélio Grisotto, mandou confeccionar uma placa com os
dizeres: “HÉLIO GRISOTTO – DOUTOR EM ANTENAS”.
Este
era realmente um “Doutor em antenas”, muito embora o exagero da utilização
visual tinha a ver com a enorme leva de todos os profissionais liberais que se
auto-proclamavam “doutores”.
Aconteceu que fizeram uma reclamação ao DD. Juiz de Direito da cidade,
para que ele resolvesse esta contenda, já que era um absurdo o antenista famoso
na cidade utilizar a palavra “doutor”, ainda mais empregada como tal. Era um
disparate.
O
Juiz de Direito, na época, determinou que o sr. Hélio Grisotto retirasse a tal
placa, afixada na porta de sua residência. Além disso, determinou que todos os
que não fossem “doutores” também fizessem o mesmo. Para ele, “doutor” era
aquele que defendeu tese, em nível de doutorado. Foi a sua determinação.
Lembro-me perfeitamente que só duas placas restaram na cidade, com o
título de “doutor”: dois médicos consagrados que, pelo que fizeram jus, até
hoje são perpetuados no bronze.
Assim, há alguma semelhança entre “Excelência” e “Doutor”. São idênticos
termos que, usados indiscriminadamente, só servem para distanciar as pessoas. É
claro que para algumas figuras ambos os dois termos do nosso dicionário é
perfeitamente aplicado. Para o mais, é puro bocejo de certas palavras que
aprendi a repudiar veementemente: arrogância misturado com ar de superioridade.
J. R. Guedes de
Oliveira
E-mail:
guedes.idt@terra.com.br
OPERADORES OU EXERCITORES DO DIREITO?
De uns tempos para cá, utilizando-se
do modismo que corriqueiramente impera na área jurídica, passou-se a utilizar a
palavra “operador”, como designação de todos aqueles profissionais que militam
na referida área.
Com isto, já não se chama advogado o
bacharel em Direito, mas, contudo, Operador do Direito - homem ou mulher que,
detendo o título de formando em Ciências Jurídicas, faz o seu trabalho na ação
e nas lides correlatas.
As universidades e faculdades de
Direito, engajadas nesta nova nomenclatura, orientaram o seu corpo docente a
utilizar a palavra, mais por questão de modernidade, que pelo real significado
da mesma.
Não seria, então, apenas uma questão
de semântica, se não houvesse, para tanto, palavras mais apropriadas em nossa
vastíssima língua. São cerca de 10.000 verbetes que possuímos, invejando países
que, por exemplo, nem sabem o que significa “saudade”.
Diremos, desta forma, errônea a
aplicação de “operadores do Direito”, que denota diretamente à pessoa que opera
(intervém). Isto, na realidade, seria mais prático para o médico-cirurgião, o
dentista-cirurgião e outros afins, pois, costumeiramente, estão a realizar as
suas intervenções operatórias, tendo como objeto seus pacientes físicos.
Caímos na besteira de apropriar-se de
um verbete completamente destoado da razão profissional do advogado e, em
extensão, daqueles que fazem o Direito na sua forma completa, como os magistrados,
os tratadistas, os consultores, enfim todos aqueles que professam pelas
ciências jurídicas.
Em razão do emprego tão ineficaz e da
mal colocação da palavra, denota-se existir um balbuciar som intangível, soando
até como um mal-estar na pronúncia e, ainda, na vida corrente daqueles que
mourejam nas lides. Cremos, em verdade, ser um exemplo de vanglorismo ardil,
demonstrando a qualquer interlocutor uma posição de superioridade, o que não
condiz com o aspecto de nobreza que deve nortear o profissional do Direito.
O que se vê, em verdade, é uma
espécie de aberração de uso, parecendo-nos não existir uma alternativa e
mistura-se o que realmente intervém (operador) e o que exercita (o advogado),
senão vejamos:
A Enciclopédia Baden – 5ª edição,
1977 (direção editorial de Orlando Vicente):
Operador: que opera; aquele ou aquilo
que opera. Ex.: aquele que, nos estúdios, está encarregado da filmagem.
Exercitor: exercer, professar,
praticar. Ex.: desempenhar uma atividade profissional
O Dicionário Escolar da Língua
Portuguesa – 10ª edição, 1976 (de Francisco Silveira Bueno):
Operador: que opera. Ex.:
médico-cirurgião.
Exercitor: que pratica, que exerce,
que professa.
O Pequeno Dicionário da Língua
Portuguesa – 11ª edição, 1976 (de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira):
Operador: que opera; sujeitar-se a
operação cirúrgica; obrar; executar uma operação.
Exercitor: exercer, professar, por em
ação; fazer valer; praticar.
O Dicionário Prático Ilustrado da
Lello - 1966 (de José e Edgar Lello):
Operador: que, ou aquele que faz
operações cirúrgicas ou químicas.
Exercitor: adestrar-se por meio do
estudo ou de exercícios; professar, praticar (cargo ou função); tornar destro
pelo exercício.
A Grande Enciclopédia Larousse
Cultural – 1ª edição, 1998:
Operar: que opera; executa. Realiza
uma ação, executa ou opera um cálculo. Procede a uma intervenção cirúrgica.
Exercitor: que exerce uma profissão,
o que exercita. Empreendedor.
O Dicionário de Sinônimos na Língua
Portuguesa – 1ª edição, 1914 (de Rocha Pombo):
Operar: quando produz sobre alguma
coisa o efeito que lhe é próprio, então é operar. Operar anuncia ação que
depende de atividade.
Exercitar: é mais genérico e designa
toda e qualquer ação de “aumentar as aptidões”, a capacidade, a força, o vigor,
numa virtude.
O Dicionário Jurídico – 1ª edição,
1998 (de Maria Helena Diniz):
Operar: submeter-se a uma intervenção
cirúrgica. Fazer uma operação farmacêutica, cirúrgica. Executar.
Exercer: desempenhar uma função.
Levar a efeito um direito. Usar de prerrogativas ou poderes.
Na Constituição Federal de 1988,
encontramos:
“Preâmbulo: Nós, representantes do
povo brasileiro, destinado assegurar o exercício dos direitos...”.
Na extensão desta nossa Constituição,
desde o Poder do Executivo, salienta-se o exercício das atribuições, dentro de
cada competência.
Nos Estatutos da Advocacia e a OAB
encontramos, em todas as suas disposições, a menção do exercício da advocacia,
como fundamental para a prática profissional, o que se traduz, efetivamente, em
“exercitor do Direito”. Mais, ainda, quando se trata da OAB, como exercício de
um serviço público federal, no corpo da lei.
O eminente e saudoso Dr. Moacyr Amaral
Santos, assim disse:
“Figura singular a do advogado, a um tempo
servidor da justiça, assistente técnico e procurador do cliente. Seu traço
característico é o de servir à justiça, como técnico do direito. E porque serve
ao Estado, e porque função específica deste é a de fazer justiça, no exercício
de sua profissão exerce o advogado um múnus público. Por reconhecer-lhe essa
característica é que o Estado lhe confere o privilégio do exercício do ius
postulandi”.
Diante de tudo isso que acabamos de
dizer, não resta alternativa senão eliminarmos, de vez, com a imprópria prática
do verbete “operador” e passarmos a utilizar “exercitor”, todo aquele
profissional que faz o Direito e pratica os atos atinentes à sua tão nobre
profissão. Recomenda-se, portanto, que a própria OAB, como legítima
representante da classe e norteadora dos atos postulatórios da classe, se
preocupe em modificar este indevido uso, demonstrando, com toda nobreza e bem
salutar com os cânones da nossa língua, a devida alteração. Isto, em nome da
certeza e objeto que a palavra exercitor tem de conotação léxica. É o que
propomos, de vez por toda.
J. R. Guedes de Oliveira
E-mail: guedes.idt@terra.com.br
PROPRIEDADE INTELECTUAL: SEGURANÇA JURÍDICA
Nos tempos
atuais, quando somos sobressaltados por pessoas inescrupulosas, desejosas estas
de tirar proveito da nossa criação intelectual, ou mesmo de apossar dela para
fins de enriquecimento do seu patrimônio, é preciso que estejamos em estado
permanente de alerta, como um bom escoteiro.
Nesta
particular afã, é bom que tenhamos sempre resguardado os nossos direitos de
propriedade intelectual. Afinal, quem produziu algum trabalho, dedicando o seu
tempo, as suas horas de labor, noites adentro “queimando fosfato”, como diz o
dito popular, merece os louvores e, como consequência, a reparação da violação
praticada por alguém.
Não
que pensemos que “o homem é o lobo do homem”, na expressão de Hobbes, mas
toda cautela é necessária, a fim de mantermos a harmonia das coisas e os
direitos de cada qual pelo que lhe pertence e, acima de tudo, pelo que criou.
Assim é que
passamos a todos algumas “dicas”, dentro
do nosso modesto conhecimento, alertando-os de todo cuidado possível e atenção
redobrado quando se deparar com algo que lhe saiu da idéia, mas que por outro
foi aproveitado.
A
história está repleta desses acontecimentos e que, infelizmente, não redundaram
em reparação. No tempos atuais, elas tomaram outras formas e, pasmem,
tornaram-se corriqueiras. Tanto um tempo como outro, demonstrou que a prática
abusiva merece o repúdio e a intervenção do Estado, principalmente quanto a
punibilidade civil e criminal.
Muito
embora tenhamos uma lei específica para os atos cometidos por estas pessoas, –
a de no. 9610/98 – não podemos esquecer que outro dispositivo nos confere
segurança, pela Lei no. 9279/96, na questão da propriedade industrial. Ambas,
nos dá uma panorâmica geral dos nossos direitos sobre a nossa criação e nos
conduz ao exercício destes direitos, que é um dever, como necessidade de
segurança, principalmente quando somos surpreendidos por falsários,
macaquiadores, etc. Dois objetos são, assim, evidenciados: o decalque – como
cópia ou reprodução servil de parte ou de toda uma obra; o pastiche – uma
imitação servil, mal feita, disfarçada, péssima, de uma obra literária.
O que
nos diz o Código Penal, é bem claro:
Violação de direito autoral
Art. 184 – Violar direito autoral:
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo 1o. Se a violação consistir em reprodução, por
qualquer meio, com o intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na
reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de
quem o represente.
Pena
– reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (há redação a respeito, no
artigo 89 da Lei no. 9099/95 – Juizados Especiais).
Parágrafo 2o. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre
quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresa,
troca ou tem em depósito, com o intuito de lucro, original ou cópia de obra
intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos ou reproduzidos com
violação de direito autoral.
Parágrafo 3o. Em caso de condenação, ao prolatar a sentença,
o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
Mas
a Lei no. 9610/98 é específica aos direitos autorais e determina as sanções
civis, sem prejuízo das penas cabíveis que trata o nosso Código Penal. O artigo
7o. desta lei, diz quais são as obras protegidas. E aqui, como necessidade
de conhecimento geral, transcrevemos na íntegra:
Art.
7o. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I –
os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II-
as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III- as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV-
as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito
ou por outra qualquer forma;
V-
as composições musicais, tenham ou não letra;
VI-
as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia;
VIII- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e
arte cinética;
IX-
as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X-
os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI-
as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
XII- os programas de computador;
XIII- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Parágrafo 1o. Os programas de computador são objetos de
legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
Parágrafo 2o. A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se estende sem
prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
Parágrafo 3o. No domínio das ciências, a proteção recairá
sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico
ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da
propriedade imaterial.
Lembramos, aqui, que os incisos XII e XIII estão assegurados pela
abrangência da Lei no. 9609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade
intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, além de
outras providências correlatas.
Além destes dispositivos aqui citados, não podemos nos esquecer de que
há a reparação, através da ação de Perdas e Danos, dependendo do grau de
intensidade que o infrator produziu ao autor e à sua obra. Nesta ação
específica, de caráter reprobatório e compensatório, o juiz determina, pelo
arbitramento, a sentença condenatória. A prolatação dessa sentença, levará em
consideração e evidência de que houve uma lesão e grau, dando valor a que ser
pago ao autor da ação.
São estas, pois, algumas considerações a respeito da propriedade
intelectual. Não nos esqueçamos, entretanto, que a propriedade industrial é, em
tese, uma sequência da propriedade intelectual, quando àquela se envolve em
mercado produtivo e esta a valoração de uma idéia criada. O importante,
destarte, é que estejamos sempre atentos e ao primeiro sinal de apropriação
indébita da produção intelectual, manifestar-se a respeito, pelo poder
judiciário, nas várias alternâncias que a nossa legislação nos concede (Juizado
Especial, Interveniência do MP, Ação Direta, etc.). Não se esquecer, ainda, que
os registro do trabalho e da obra intelectual são condições favoráveis para que
a ação de reparação tenha um desfecho rápido e salutar. Numa leitura atenta aos
dispostos no artigo 5o. da nossa Constituição de 1988, encontraremos
guarida aos nossos legítimos direitos, como cidadãos brasileiros.
J. R. Guedes de Oliveira
E-mail:
guedes.idt@terra.com.br
RECURSOS – IMPUNIDADE CLARA?
Após
o encerramento de um longo período político repressivo, pós-golpe 64, que
muitos ainda o classificam de “movimento de 31 de março, como piada de 1o.
de abril”, quando muitos advogados “morreram de fome”, na expressão vulgar da
palavra, por absoluta falta de clientes, passamos para a fase da democracia
aberta, com totais liberdades, principalmente depois da promulgação da
Constituição de 1988. Esta, em verdade, escancarou de vez, dando vazão a tudo
contido dentro do cidadão: sua angústia, sua perplexidade, seu ódio, sua
revolta e aí por fora..
Palavras como “subversão”, foram abolidas do dicionário cotidiano; mas
outras, como “corrupção”, continuaram mascaradas no seio de toda máquina
administrativa. Esta foi a única verdade que imperou nestes últimos tempos.
Paralelamente a esta “abertura política”, com o avanço desenfreado das
liberdades individuais, surgiu, no seio do jurídico,, os chamados recursos que,
em síntese, vieram para estagnar a área, criando um mal maior: a protelação do
julgamento definitivo. Estes, como verdadeiras avalanches, propiciaram um
fenômeno que, na boca popular, soaria até como impunidade. Mas não é isso. É
apenas o direito do contraditório ou direito de defesa, que se vai esgotando
infinitivamente (1a. Instância, 2a. Instância, Supremo
Tribunal Federal).
O
nosso Código de Processo Penal, por exemplo, é vasto na questão de recursos, de
toda ordem. Se atentarmos bem para este detalhe, chegaremos a conclusão que
existe “recurso do recurso do recurso” – uma fábrica de doidos: quase 20% do
total de artigos do CPP é dedicado aos vários tipos de recursos.
Existem em capitais de Estados e no próprio Distrito Federal,
escritórios advocatícios especializados somente em recursos em determinada
Instância, o que nos faz pensar no emperramento do judiciário. E, há pouco, em
entrevista do Senador Dr. Bernardo Cabral, em comentário a respeito da reforma
do judiciário, fez menção ao número excessivo desse instrumento. Um verdadeiro
absurdo que ata as mãos de promotores e juízes, deixando-os sem a possibilidade
de celeridade na justiça.
Em 1a.
Instância, apenas para curiosidade, já se contou cerca de 50 tipos de recursos.
Nem pensar, então, nas Instâncias Superiores. Uma aberração que deve, sem
dúvida alguma, ter um paradeiro, mais dia menos dia.
O
cidadão que deseja ver os seus direitos assegurados, a solução do contencioso,
o se fazer justiça, fica embaraçado e sem saber o que de fato está ocorrendo,
quando se depara com este instrumento perverso. E, com isso, lhe vem a revolta,
o desalento, a decepção para com o órgão judiciário e até com o próprio seu
advogado. É esta a verdade que não há como contradizer.
Atentos ao que nos prega o saudoso Dr. Moacyr Amaral Santos, em várias
obras jurídicas de quilate, o princípio do recurso deve se ater ao duplo grau
de jurisdição, consagrado pela Revolução
Francesa, a fim de um reexame da matéria. Nunca, para efeito protelatório e por
outros atos, senão para se fazer a verdadeira justiça – satisfação a uma
exigência humana – apregoa o nobre capivariano.
O
“appellatio” romano, na verdade, consagrado em nossos dispositivos
jurisdicionais, não pode ser interpretado ou utilizado com a abundância capaz
de descortinar em impunidade: corre o tempo, fica-se em intermináveis
discussões e não se chega a um ponto de equilíbrio. E isto, inegavelmente,
revolta a todos.
O
fato é que somente com a eliminação deste excessivo número de recursos que em
voga se mantém, é que poderemos ter uma justiça célere, eliminando pontos que
comumente se emperram e vão além do absurdo. É questão de sensatez.
J. R. Guedes de Oliveira
E-mail¨guedes.idt@terra.com.br