ABORDAGEM POLICIAL.
A partir de hoje, delegados devem ser chamados de “excelência”
É o que diz a
Lei nº 12.830, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de
natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de
autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio
de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem
como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da
autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao
delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e
dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por
superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de
interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos
previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da
investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de
polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise
técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e
suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo
de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento
protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e
do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams