Do site Migalhas
Homem que pescou 12 camarões no período de defeso é absolvido
quarta-feira, 22/8/2012
A
2ª turma do STF, por maioria de votos, absolveu um pescador de SC que
havia sido condenado por crime contra o meio ambiente por pescar durante
o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das
especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. Segundo o
Supremo, é a primeira vez que a Turma aplica o princípio da
insignificância em crime ambiental.
O pescador,
que é assistido pela DPU, havia sido condenado a um ano e dois meses de
detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da lei
9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas
em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O
relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do
HC, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e
seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da lei 9.605/98 é
a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator
acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora
não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. "Esse
dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época
em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de
instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de
malha finíssima", afirmou.
O
ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da
insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que
fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. "Precisamos
desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância,
mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido
talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a
Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar
outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece
razoável que se imponha esse tipo de sanção penal", concluiu.
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que "pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem"pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos". O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama.
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Processo relacionado: HC 112563