A democracia, o estado de direito e a lei de greve
Um dos pilares do regime democrático é o estado de direito, que
pressupõe o respeito à legislação como forma de reger e organizar a
sociedade. Por esse princípio, nenhum cidadão, instituição ou autoridade
legalmente constituída está acima da lei. As universidades públicas,
que tiveram papel de destaque no processo de redemocratização do Brasil,
têm procurado seguir à risca esse modelo norteador, não apenas por um
dever constitucional, mas também pela natureza educativa de suas
atividades.
A Unicamp, que acaba de completar 45 anos de atividades, orgulha-se de pertencer ao grupo de instituições cuja atuação vem resultando em indiscutível contribuição à sociedade nas mais diversas áreas. Além da inegável qualidade de seus docentes, estudantes e funcionários, os resultados alcançados só foram possíveis em razão do espírito democrático e respeito ao estado de direito, que desde o início nortearam a trajetória da Universidade.
A conduta da instituição na recente greve dos funcionários reafirmou esse compromisso, sinalizando, mais uma vez, o respeito à lei, à comunidade acadêmica e a sociedade como um todo. Em que pese o caráter extemporâneo do movimento, uma vez que a data-base para negociação salarial com os trabalhadores das três universidades estaduais paulistas ocorre em maio, a Reitoria manteve-se aberta ao diálogo e expôs publicamente os argumentos que demonstraram a inviabilidade das reivindicações.
Especificamente no que diz respeito ao desconto dos salários correspondentes aos dias parados, a Universidade agiu conforme o disposto na Lei de Greve (7.783/89) e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos.
A fim de esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema, é oportuno observar que, originalmente, a Lei de Greve não se apresentava como lei específica para regulamentar a greve no serviço publico, uma vez que seu próprio texto é claro ao dispor que "para os fins previstos no art. 37, incido VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido”. (artigo 16).
Entretanto, o STF apreciou a questão e, por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção nº 708, decidiu que enquanto não houver lei especifica que regulamente o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, deverá ser aplicada a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve).
Segundo dispõe o artigo 7º da Lei de Greve, "a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho", o que juridicamente implica na não obrigatoriedade de pagamento de salários nos dias parados, bem como na desconsideração do período para os efeitos legais.
O dispositivo legal que qualifica como suspensão do contrato de trabalho o período de paralisação em virtude de greve não exige declaração judicial de legalidade do movimento, ou seja, poderá haver desconto dos dias parados, independentemente de decisão judicial de abusividade de greve, interpretação esta pacificada na jurisprudência do TST.
Da mesma maneira, o STF já se posicionou neste sentido, conforme trecho do acórdão acima proferido pelo ministro Gilmar Mendes, no mesmo Mandado de Injunção acima mencionado e abaixo transcrito:
“Nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/1989, a deflagração de greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho.”
Importante destacar, ainda, as decisões recentes da ministra Carmen Lucia, ministro Joaquim Barbosa e ministro Ricardo Lewandovski no mesmo sentido, o que respalda de maneira irrefutável a medida adotada pela Reitoria. Qualquer alegação em contrário não passará de uma tentativa de burlar as normas e confundir a opinião pública. A Unicamp sempre cumpriu, cumpre e cumprirá todas as decisões judiciais. Nesse caso específico, ao aplicar a lei, a Universidade mais uma vez respeitou o estado de direito, que legitima a democracia e vale para todos, sem exceções.
Reitoria da Unicamp
A Unicamp, que acaba de completar 45 anos de atividades, orgulha-se de pertencer ao grupo de instituições cuja atuação vem resultando em indiscutível contribuição à sociedade nas mais diversas áreas. Além da inegável qualidade de seus docentes, estudantes e funcionários, os resultados alcançados só foram possíveis em razão do espírito democrático e respeito ao estado de direito, que desde o início nortearam a trajetória da Universidade.
A conduta da instituição na recente greve dos funcionários reafirmou esse compromisso, sinalizando, mais uma vez, o respeito à lei, à comunidade acadêmica e a sociedade como um todo. Em que pese o caráter extemporâneo do movimento, uma vez que a data-base para negociação salarial com os trabalhadores das três universidades estaduais paulistas ocorre em maio, a Reitoria manteve-se aberta ao diálogo e expôs publicamente os argumentos que demonstraram a inviabilidade das reivindicações.
Especificamente no que diz respeito ao desconto dos salários correspondentes aos dias parados, a Universidade agiu conforme o disposto na Lei de Greve (7.783/89) e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos.
A fim de esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema, é oportuno observar que, originalmente, a Lei de Greve não se apresentava como lei específica para regulamentar a greve no serviço publico, uma vez que seu próprio texto é claro ao dispor que "para os fins previstos no art. 37, incido VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido”. (artigo 16).
Entretanto, o STF apreciou a questão e, por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção nº 708, decidiu que enquanto não houver lei especifica que regulamente o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, deverá ser aplicada a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve).
Segundo dispõe o artigo 7º da Lei de Greve, "a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho", o que juridicamente implica na não obrigatoriedade de pagamento de salários nos dias parados, bem como na desconsideração do período para os efeitos legais.
O dispositivo legal que qualifica como suspensão do contrato de trabalho o período de paralisação em virtude de greve não exige declaração judicial de legalidade do movimento, ou seja, poderá haver desconto dos dias parados, independentemente de decisão judicial de abusividade de greve, interpretação esta pacificada na jurisprudência do TST.
Da mesma maneira, o STF já se posicionou neste sentido, conforme trecho do acórdão acima proferido pelo ministro Gilmar Mendes, no mesmo Mandado de Injunção acima mencionado e abaixo transcrito:
“Nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/1989, a deflagração de greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho.”
Importante destacar, ainda, as decisões recentes da ministra Carmen Lucia, ministro Joaquim Barbosa e ministro Ricardo Lewandovski no mesmo sentido, o que respalda de maneira irrefutável a medida adotada pela Reitoria. Qualquer alegação em contrário não passará de uma tentativa de burlar as normas e confundir a opinião pública. A Unicamp sempre cumpriu, cumpre e cumprirá todas as decisões judiciais. Nesse caso específico, ao aplicar a lei, a Universidade mais uma vez respeitou o estado de direito, que legitima a democracia e vale para todos, sem exceções.
Reitoria da Unicamp